ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado. Exemplo: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, etc.
CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
VALOR A SER PAGO
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
TRABALHADOR NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
A Lei 7.369/1985, ensejou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, desde que haja periculosidade na função.
RADIAÇÃO IONIZANTE E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS
A Portaria 3.393/1987, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prevê o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.
OBS: TODOS OS TRABALHADORES DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS QUE TRABALHAM A UMA DISTANCIA DE 7,5 M, (METROS), DAS BOBAS OU TANQUES DE COMBUSTIVEL FAZ JUS AO ADICIONAL DE 30% (POR CENTO), DE PERICULSIDADE.
quinta-feira, 30 de julho de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário