Trabalhador quer pressa na votação
da PEC das 40 h
O deputado federal e presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, o Paulinho, vai entregar na semana que vem o requerimento de urgência para acelerar a tramitação da PEC 231, da redução da jornada de trabalho, ao presidente da Câmara dos Deputados Michel Temer.
O líder do DEM, Ronaldo Caiado, foi o último a assinar o documento, apoiando a iniciativa do movimento sindical. Segundo o deputado, a idéia é votar a proposta em dois turnos ainda este ano para logo em seguida enviá-la ao Senado, onde passará também por duas votações.
Aumento da hora extra
A PEC propõe a jornada semanal de 40 horas, com a manutenção do salário, e o aumento do adicional da hora extra de 50% para 75%. De acordo com o Dieese, a implementação do benefício vai gerar perto de 2,2 milhões de empregos e mais 1 milhão de novas vagas, no caso do corte de horas extras.
“Vamos ter de mobilizar os trabalhadores para fazer uma grande concentração em frente à Câmara, em Brasília, no dia da votação dos deputados”, propõe o nosso presidente Antônio Porcino Sobrinho.
“Temos que levar em conta que o desemprego de muitos e as longas e intensas jornadas de trabalho de outros têm ocasionado problemas relacionados com a saúde dos trabalhadores”, afirma o secretário de finanças, Francisco Soares de Souza.
Dois mil na Câmara
Dias atrás, mais de 2 mil trabalhadores ligados à Força Sindical e às demais centrais estiveram na Câmara para debater com patrões e parlamentares a redução da jornada semanal de trabalho de 44 horas para 40 horas.
E o recado foi claro: “Os trabalhadores não vão abrir mão da bandeira e querem a votação imediata da PEC 231, que tramita na casa há 14 anos “, avisa o secretário geral da Federação, Luiz de Souza Arrais.
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Medidas salvam até 11 milhões de empregos
As ações para segurar o nível de emprego e para a proteção social postas em práticas pelos governos do G20, desde a deflagração da crise econômica e financeira que começou nos Estados Unidos, criaram ou salvaram entre 7 e 11 milhões de empregos, conforme avaliação do diretor geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Juan Somavia..
A OIT prevê, além disso, que a persistente deterioração do mercado de trabalho no mundo gerará em 2009 um aumento no desemprego mundial entre 39 e 61 milhões de trabalhadores em relação a 2007, o que poderia resultar em um desemprego global entre 219 e 241 milhões de pessoas, o maior número já registrado na história.
Redução de impostos
Para o presidente da Federação Nacional dos Frentistas, José Porcino Sobrinho, a crise financeira não atingiu o Brasil com tanta intensidade por causa das ações de redução de impostos implementadas pelo governo federal e também em razão das propostas formuladas pelo movimento sindical que serviram para segurar os empregos e reduzir o ritmo da desaceleração econômica. “Hoje é conhecido pela população que as nossas propostas foram fundamentais para o país não sofrer tanto com a crise”, avalia Porcino, acrescentando que defende uma recuperação sustentável como propugna a OIT..
“O desemprego é massivo como consequência da crise. Se as medidas especiais tomadas perdem força ou são suspensas demasiadamente rápido, a crise do emprego poderia piorar ainda mais. As pessoas no mundo, em em particular os mais vulneráveis e em situação de desvantagem, não perceberão que a crise está diminuindo até que não tenham um trabalho decente ou um piso mínimo de proteção social. Uma recuperação sem emprego não será socialmente ou politicamente sustentável”, disse Juan Somavia, que assistirá à reunião de cúpula.
Pacto
Relatório assinala que o “Pacto Mundial para o Emprego”, aprovado em junho de 2009 pelos membros tripartites da OIT (governos, empregadores e trabalhadores) contém um conjunto de recomendações de políticas destinadas a reativar a economia e aumentar a oferta de emprego. A cúpula anterior do G20, realizada em Londres em abril de 2009, fez um apelo à OIT “para que conjuntamente com outras organizações competentes avalie as medidas implementadas e as que sejam necessárias para o futuro” para enfrentar o impacto da crise econômica sobre os mercados laborais.
A cada ano, cerca de 45 milhões de mulheres e homens jovens entram no mercado de trabalho mundial gerando pressões adicionais nos mercados laborais já afetadas por altas cifras de desempregados. Em seu conjunto retratam um desafio de emprego de grandes dimensões, na atualidade e no futuro imediato. Forte crescimento econômico e alta capacidade de crescimento do emprego são igualmente indispensáveis. Do contrário, quando a recuperação econômicas começar a se consolidar permanecerá um importante déficit da disponibilidade de emprego durante diversos anos.
A OIT prevê, além disso, que a persistente deterioração do mercado de trabalho no mundo gerará em 2009 um aumento no desemprego mundial entre 39 e 61 milhões de trabalhadores em relação a 2007, o que poderia resultar em um desemprego global entre 219 e 241 milhões de pessoas, o maior número já registrado na história.
Redução de impostos
Para o presidente da Federação Nacional dos Frentistas, José Porcino Sobrinho, a crise financeira não atingiu o Brasil com tanta intensidade por causa das ações de redução de impostos implementadas pelo governo federal e também em razão das propostas formuladas pelo movimento sindical que serviram para segurar os empregos e reduzir o ritmo da desaceleração econômica. “Hoje é conhecido pela população que as nossas propostas foram fundamentais para o país não sofrer tanto com a crise”, avalia Porcino, acrescentando que defende uma recuperação sustentável como propugna a OIT..
“O desemprego é massivo como consequência da crise. Se as medidas especiais tomadas perdem força ou são suspensas demasiadamente rápido, a crise do emprego poderia piorar ainda mais. As pessoas no mundo, em em particular os mais vulneráveis e em situação de desvantagem, não perceberão que a crise está diminuindo até que não tenham um trabalho decente ou um piso mínimo de proteção social. Uma recuperação sem emprego não será socialmente ou politicamente sustentável”, disse Juan Somavia, que assistirá à reunião de cúpula.
Pacto
Relatório assinala que o “Pacto Mundial para o Emprego”, aprovado em junho de 2009 pelos membros tripartites da OIT (governos, empregadores e trabalhadores) contém um conjunto de recomendações de políticas destinadas a reativar a economia e aumentar a oferta de emprego. A cúpula anterior do G20, realizada em Londres em abril de 2009, fez um apelo à OIT “para que conjuntamente com outras organizações competentes avalie as medidas implementadas e as que sejam necessárias para o futuro” para enfrentar o impacto da crise econômica sobre os mercados laborais.
A cada ano, cerca de 45 milhões de mulheres e homens jovens entram no mercado de trabalho mundial gerando pressões adicionais nos mercados laborais já afetadas por altas cifras de desempregados. Em seu conjunto retratam um desafio de emprego de grandes dimensões, na atualidade e no futuro imediato. Forte crescimento econômico e alta capacidade de crescimento do emprego são igualmente indispensáveis. Do contrário, quando a recuperação econômicas começar a se consolidar permanecerá um importante déficit da disponibilidade de emprego durante diversos anos.
Presidente Lula instala comissão do
Fruto de um decreto assinado em junho deste ano pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi formalmente instalado o subcomitê interministerial que definirá uma agenda de trabalho decente para a juventude. A diretora do escritório da Organização Internacional no Brasil, Laís Abramo, destacou que o país poderá ser o primeiro a ter uma agenda de trabalho decente específica para os jovens. “Nenhum outro país tem um plano específico para a juventude”, disse.
O subcomitê vai funcionar paralelamente ao comitê executivo criado pelo decreto presidencial e destinado à construção da agenda nacional do trabalho decente. Laís Abramo lembrou que a iniciativa poderá tornar o Brasil pioneiro no tratamento deste tema entre todos os países-membros da OIT que participaram da XVI Reunião Regional Latino-Americana, realizada em Brasília em maio de 2006, quando o tema do emprego para jovens constou da agenda da reunião. Naquela ocasião, os participantes da reunião regional latino-americana concordaram com a meta de reduzir pela metade o número de jovens que não estudam e trabalham até 2015.
De acordo com dados da OIT, uma parte significativa da juventude brasileira apresenta grandes dificuldades para conseguir uma inserção de boa qualidade no mercado de trabalho. Frequentemente esta inserção é marcada pela precariedade, o que torna difícil a construção de trajetórias de trabalho decente. Elevadas taxas de desemprego e de informalidade e os baixos níveis de rendimento e de proteção social evidenciam essa dificuldade. Em termos relativos, os jovens brasileiros apresentam taxas de desocupação e informalidade superiores à média e níveis de rendimento inferiores.
Estas são algumas das principais conclusões do relatório “Trabalho Decente e Juventude no Brasil”, divulgado recentemente pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e elaborado no contexto do Projeto de Promoção do Emprego de Jovens na América Latina (PREJAL/OIT). De acordo com o relatório, 67,5% dos jovens entre 15 e 24 anos estavam desempregados ou na informalidade em 2006.
Os dados – que têm como base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) de 1992-2006 – apontam que o déficit era maior entre as mulheres jovens (70,1%) do que entre os homens jovens (65,6%). O índice também era mais acentuado entre jovens negros (74,7%) do que para jovens brancos (59,6%).
As jovens mulheres negras, portanto, viviam o que a OIT considera “situação de dupla discriminação” – de gênero e de raça. O desemprego e a informalidade alcançavam 77,9% das pessoas que pertenciam ao grupo. A pesquisa indica que 7% dos jovens brancos tinham baixa escolaridade e que o número mais do que dobrava (16%) quando o recorte era para jovens negros. Em relação à jornada de trabalho praticada pelos 22 milhões de jovens economicamente ativos, 30% trabalhavam mais de 20 horas semanais, o que, em muitos casos, prejudicava o desempenho escolar.
O subcomitê vai funcionar paralelamente ao comitê executivo criado pelo decreto presidencial e destinado à construção da agenda nacional do trabalho decente. Laís Abramo lembrou que a iniciativa poderá tornar o Brasil pioneiro no tratamento deste tema entre todos os países-membros da OIT que participaram da XVI Reunião Regional Latino-Americana, realizada em Brasília em maio de 2006, quando o tema do emprego para jovens constou da agenda da reunião. Naquela ocasião, os participantes da reunião regional latino-americana concordaram com a meta de reduzir pela metade o número de jovens que não estudam e trabalham até 2015.
De acordo com dados da OIT, uma parte significativa da juventude brasileira apresenta grandes dificuldades para conseguir uma inserção de boa qualidade no mercado de trabalho. Frequentemente esta inserção é marcada pela precariedade, o que torna difícil a construção de trajetórias de trabalho decente. Elevadas taxas de desemprego e de informalidade e os baixos níveis de rendimento e de proteção social evidenciam essa dificuldade. Em termos relativos, os jovens brasileiros apresentam taxas de desocupação e informalidade superiores à média e níveis de rendimento inferiores.
Estas são algumas das principais conclusões do relatório “Trabalho Decente e Juventude no Brasil”, divulgado recentemente pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e elaborado no contexto do Projeto de Promoção do Emprego de Jovens na América Latina (PREJAL/OIT). De acordo com o relatório, 67,5% dos jovens entre 15 e 24 anos estavam desempregados ou na informalidade em 2006.
Os dados – que têm como base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) de 1992-2006 – apontam que o déficit era maior entre as mulheres jovens (70,1%) do que entre os homens jovens (65,6%). O índice também era mais acentuado entre jovens negros (74,7%) do que para jovens brancos (59,6%).
As jovens mulheres negras, portanto, viviam o que a OIT considera “situação de dupla discriminação” – de gênero e de raça. O desemprego e a informalidade alcançavam 77,9% das pessoas que pertenciam ao grupo. A pesquisa indica que 7% dos jovens brancos tinham baixa escolaridade e que o número mais do que dobrava (16%) quando o recorte era para jovens negros. Em relação à jornada de trabalho praticada pelos 22 milhões de jovens economicamente ativos, 30% trabalhavam mais de 20 horas semanais, o que, em muitos casos, prejudicava o desempenho escolar.
Taxação da poupança apenas para valores acima de R$ 100 mil
O presidente do Senado José Sarney defende a necessidade de se estabelecer parâmetros para a tributação dos rendimentos da caderneta de poupança. O senador Francisco Dornelles (PP/RJ) recebeu, na última segunda-feira, o apoio de Sarney (PMDB/AP), para propor mudanças no texto do projeto de lei do governo de taxação dos ganhos com aplicações em caderneta de poupança.
A proposta do parlamentar propõe limite de isenção de R$ 100 mil e não de R$ 50 mil como quer o Executivo. "O ministro Dornelles é a maior autoridade [no Senado] em direito tributário de modo que eu gosto sempre de ouvi-lo. Se esta é a opinião dele, ele tem um bom respaldo para que seja uma boa solução", afirmou Sarney ao chegar no Senado.
Francisco Dornelles já manifestou sua opinião a respeito do assunto em diversas entrevistas. Ele argumenta que as migrações para a poupança de valores mais baixos, entre R$ 60 mil e R$ 80 mil, por exemplo, necessariamente não significam saída de aplicações em fundo de renda fixa.
Parâmetros para a tributação
O parlamentar também tem ponderado sobre a necessidade de se estabelecer parâmetros para a tributação dos rendimentos da caderneta de poupança. Segundo ele, é necessário garantir mecanismos que preservem poupadores que economizam reservas nessas aplicações. Um instrumento para isso seria determinar uma data a partir da qual os rendimentos superiores ao piso passariam a ser tributados.
O raciocínio de Dornelles é que se o objetivo é evitar a migração de outras aplicações não há motivo para tributar o estoque de anos de aplicações por pequenos e médios poupadores nas cadernetas de poupança. Para o parlamentar, a tributação dos rendimentos que entram na caderneta de poupança acima do valor mínimo estabelecido e a partir da data fixada pode ser uma boa solução para resolver o problema. (Fonte: Agência Brasil)
A proposta do parlamentar propõe limite de isenção de R$ 100 mil e não de R$ 50 mil como quer o Executivo. "O ministro Dornelles é a maior autoridade [no Senado] em direito tributário de modo que eu gosto sempre de ouvi-lo. Se esta é a opinião dele, ele tem um bom respaldo para que seja uma boa solução", afirmou Sarney ao chegar no Senado.
Francisco Dornelles já manifestou sua opinião a respeito do assunto em diversas entrevistas. Ele argumenta que as migrações para a poupança de valores mais baixos, entre R$ 60 mil e R$ 80 mil, por exemplo, necessariamente não significam saída de aplicações em fundo de renda fixa.
Parâmetros para a tributação
O parlamentar também tem ponderado sobre a necessidade de se estabelecer parâmetros para a tributação dos rendimentos da caderneta de poupança. Segundo ele, é necessário garantir mecanismos que preservem poupadores que economizam reservas nessas aplicações. Um instrumento para isso seria determinar uma data a partir da qual os rendimentos superiores ao piso passariam a ser tributados.
O raciocínio de Dornelles é que se o objetivo é evitar a migração de outras aplicações não há motivo para tributar o estoque de anos de aplicações por pequenos e médios poupadores nas cadernetas de poupança. Para o parlamentar, a tributação dos rendimentos que entram na caderneta de poupança acima do valor mínimo estabelecido e a partir da data fixada pode ser uma boa solução para resolver o problema. (Fonte: Agência Brasil)
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
DANOS MORAIS
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido.
É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as conseqüências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este.
Mesmo considerando que em alguns casos já existam jurisprudências que indiquem parâmetros, é subjetivo o critério de fixação do valor devido a título de indenização por danos morais.
Isto porque, cada pessoa física ou jurídica tem uma situação singular e o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com suas características.
Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
Assim, tendo em vista a teoria do desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a conseqüente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou a condenação.
As jurisprudências abaixo colacionadas elucidam bem o assunto:
Artigos
O Assédio Moral
A Importância da Produção de Provas nas Ações de Reparação de Danos Morais
Jurisprudência
cumulação de dano moral com dano material
protesto indevido - dano moral
acidente de trânsito - dano material e moral
humilhação - preposto da empregadora
prova ilícita - dano moral
indenização por dano moral - cálculo
dano moral - arbitramento pelo juiz
uso de jazigo perpétuo - dano material e moral
falecimento no curso do processo - dano moral
adultério - dano moral e material
oficial de justiça - dano moral
cheque - dano moral
cadastro de inadimplentes - dano moral
casamento - dano moral
cadastro de inadimplentes - dano moral e material
acidente - dano moral
atropelamento - dano moral e material
ação anulatória - danos moral e material
inadimplemento contratual - dano moral
discussão - danos morais
união estável - dano moral
protesto - dano moral
negativa de crédito - dano moral
cheque pré-datado - dano moral
indenização - dano moral e material
saque fraudulento - dano moral
agressões verbais - dano moral
ofensa pública - dano moral
protesto - dano moral
cadastro de inadimplentes - dano moral
detenção equivocada - dano moral
furto - acusação falsa
serasa - dano moral
cemitério - dano moral
acidente - indenização
recurso administrativo - ação judicial
retenção de salário - cheque especial
extravio de talonário - responsabilidade
juros moratórios - dano moral
indenização - valoração
racismo - dano moral
panfleto político - dano moral
direito de vizinhança - mau uso
dano moral - sucessão
casa noturna - agressão
indenização - arbitramento
indenização - arbitramento
indenização - fixação
indenização - arbitramento
indenização - alteração
indenização - fixação
indenização - razoabilidade
indenização - fixação
indenização - fixação
indenização - redução
indenização - sucumbência
críticas - dano moral
agressão - dano moral
acidente - dano moral
notificação - dano moral
suspeita de furto - dano moral
agressão - dano moral e material
acidente - indenização
acidente - indenização
alarme antifurto - dano moral
denúncia - calúnia
negligência - dano moral
descumprimento contratual - dano moral
acidente - indenização
devolução de cheque - indenização
porta giratória - dano moral
agressão - dano moral
banco - protesto indevido
agência de turismo - responsabilidade
agência de turismo - dano moral
agência de turismo - indenização
furto de cheque - indenização
constrangimento - dano moral
agressão - furto
acidente - menor
indenização - dano moral
acidente - pensão
congressista - afirmações ofensivas
agressão - dano moral
policial - indenização
indenização - dano moral
instituição financeira - dano moral
HIV-diagnóstico equivocado
prescrição-indenização
mero dissabor-não indenizável
shopping - indenização
dano moral - indenização
duplicata - dano moral
indenização - salário mínimo
indenização - falsificação
revista íntima - excesso
fotografia - dano moral
acusação - dano moral
via férrea - indenização
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas à moral do ofendido.
É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, as conseqüências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este.
Mesmo considerando que em alguns casos já existam jurisprudências que indiquem parâmetros, é subjetivo o critério de fixação do valor devido a título de indenização por danos morais.
Isto porque, cada pessoa física ou jurídica tem uma situação singular e o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com suas características.
Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a dor, o sofrimento ou exposição indevida sofrida pela vítima em razão da situação constrangedora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
Assim, tendo em vista a teoria do desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a conseqüente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou a condenação.
As jurisprudências abaixo colacionadas elucidam bem o assunto:
Artigos
O Assédio Moral
A Importância da Produção de Provas nas Ações de Reparação de Danos Morais
Jurisprudência
cumulação de dano moral com dano material
protesto indevido - dano moral
acidente de trânsito - dano material e moral
humilhação - preposto da empregadora
prova ilícita - dano moral
indenização por dano moral - cálculo
dano moral - arbitramento pelo juiz
uso de jazigo perpétuo - dano material e moral
falecimento no curso do processo - dano moral
adultério - dano moral e material
oficial de justiça - dano moral
cheque - dano moral
cadastro de inadimplentes - dano moral
casamento - dano moral
cadastro de inadimplentes - dano moral e material
acidente - dano moral
atropelamento - dano moral e material
ação anulatória - danos moral e material
inadimplemento contratual - dano moral
discussão - danos morais
união estável - dano moral
protesto - dano moral
negativa de crédito - dano moral
cheque pré-datado - dano moral
indenização - dano moral e material
saque fraudulento - dano moral
agressões verbais - dano moral
ofensa pública - dano moral
protesto - dano moral
cadastro de inadimplentes - dano moral
detenção equivocada - dano moral
furto - acusação falsa
serasa - dano moral
cemitério - dano moral
acidente - indenização
recurso administrativo - ação judicial
retenção de salário - cheque especial
extravio de talonário - responsabilidade
juros moratórios - dano moral
indenização - valoração
racismo - dano moral
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direito de vizinhança - mau uso
dano moral - sucessão
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indenização - arbitramento
indenização - arbitramento
indenização - fixação
indenização - arbitramento
indenização - alteração
indenização - fixação
indenização - razoabilidade
indenização - fixação
indenização - fixação
indenização - redução
indenização - sucumbência
críticas - dano moral
agressão - dano moral
acidente - dano moral
notificação - dano moral
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agressão - dano moral e material
acidente - indenização
acidente - indenização
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denúncia - calúnia
negligência - dano moral
descumprimento contratual - dano moral
acidente - indenização
devolução de cheque - indenização
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agência de turismo - dano moral
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furto de cheque - indenização
constrangimento - dano moral
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policial - indenização
indenização - dano moral
instituição financeira - dano moral
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duplicata - dano moral
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indenização - falsificação
revista íntima - excesso
fotografia - dano moral
acusação - dano moral
via férrea - indenização
CONHEÇA UM POUCO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS APENAS CLICK, E LEIA
NORMAS REGULAMENTADORAS - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho.
As Normas Regulamentadoras vigentes estão listadas adiante (clique no link para acessar a respectiva norma):
NR - 1 NR - 14 NR - 27
NR - 2 NR - 15 NR - 28
NR - 3 NR - 16 NR - 29
NR - 4 NR - 17 NR - 30
NR - 5 NR - 18 NR - 31
NR - 6 NR - 19 NR - 32
NR - 7 NR - 20 NR - 33
NR - 8 NR - 21 NRR - 1
NR - 9 NR - 22 NRR - 2
NR - 10 NR - 23 NRR - 3
NR - 11 NR - 24 NRR - 4
NR - 12 NR - 25 NRR - 5
NR - 13 NR - 26
CLICK NO LINK ACIMA E CONHEÇA CADA NORMA REGULAMENTADORA.
As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento de suas obrigações com a segurança do trabalho.
As Normas Regulamentadoras vigentes estão listadas adiante (clique no link para acessar a respectiva norma):
NR - 1 NR - 14 NR - 27
NR - 2 NR - 15 NR - 28
NR - 3 NR - 16 NR - 29
NR - 4 NR - 17 NR - 30
NR - 5 NR - 18 NR - 31
NR - 6 NR - 19 NR - 32
NR - 7 NR - 20 NR - 33
NR - 8 NR - 21 NRR - 1
NR - 9 NR - 22 NRR - 2
NR - 10 NR - 23 NRR - 3
NR - 11 NR - 24 NRR - 4
NR - 12 NR - 25 NRR - 5
NR - 13 NR - 26
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UM PEQUENO RESUMO DE UM MANUAL DAS ROTINAS TRABALHISTAS
ADMISSÃO DO EMPREGADO – ROTINAS BÁSICAS
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
EXAME MÉDICO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA
DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
VALE TRANSPORTE
OUTROS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
SALÁRIO FAMÍLIA
ABANDONO DE EMPREGO
CONFIGURAÇÃO
PERÍODO DE AUSÊNCIA
Contrato de Trabalho Com Outro Empregador
Cessação de Benefício Previdenciário
PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
Modelo de Carta
Modelo de Edital
ÔNUS DA PROVA
POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO
RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO
RESCISÃO INDIRETA – AFASTAMENTO
CTPS
REGISTRO DE EMPREGADOS
CAGED
FGTS
RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO
Prazo
ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR
CONCEITOS
Advertência
Suspensão
SUSPENSÃO – DIREITO
REQUISITOS ESSENCIAIS
EFEITOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Férias
RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER A PENALIDADE
DURAÇÃO DA SUSPENSÃO
MODELO DE CARTA DE ADVERTÊNCIA
CARTA DE ADVERTÊNCIA
MODELO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR
CAGED
Vários Estabelecimentos
PRAZO DE ENTREGA
LOCAL DE ENTREGA
COMPROVANTE – ARQUIVO
FORMULÁRIOS – VALIDADE
DÚVIDAS
AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
OBRIGAÇÕES MENSAIS
Salário
INSS
PIS – Cadastramento
FGTS
CIPA
Exame Médico
Acidente do Trabalho
Vale-Transporte
Salário-Família
GPS - Guia da Previdência Social
Contribuição Sindical dos Empregados
PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
OBRIGAÇÕES EM DETERMINADOS MESES DO ANO
JANEIRO
13º Salário
Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade
Salário-Educação
Contribuição Sindical da Empresa
Entidade Beneficente de Assistência Social - Plano de Ação
FEVEREIRO
Contribuição Sindical Dos Autônomos e Profissionais Liberais
Contribuição Sindical Rural
Indústrias da Construção - Anexo II - Resumo Anual
MARÇO
Contribuição Sindical dos Empregados
Engenharia e Medicina do Trabalho - Serviço Único
JANEIRO A MARÇO
RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
ABRIL
Contribuição Sindical dos Empregados – Recolhimento
Entidade Beneficente de Assistência Social
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
MAIO
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Salário-Família - Documentação a ser Apresentada
NOVEMBRO
13º Salário - 1ª Parcela
Salário-Família - Documentação a ser Apresentada
DEZEMBRO
13º Salário - 2ª Parcela
OBRIGAÇÕES SEMESTRAIS
Salário-Educação - Cadastro de Alunos
OBRIGAÇÕES ANUAIS
CIPA
SIPAT
Vale-Transporte
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
EXCEÇÃO - BANCO DE HORAS
ACORDO - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Menores
ACORDO COLETIVO
Celebração
Registro – Arquivo
Validade
Afixação - Local Visível
Menores - Novas Admissões
Ficha ou Livro Registro – Anotação
LIMITE DE HORÁRIO
ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS
TRABALHO INSALUBRE - LICENÇA PRÉVIA
PROFISSÕES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO
PENALIDADES
Menor
CONTRATO A PRAZO – EXTINÇÃO
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
AVISO PRÉVIO – ASPECTOS GERAIS
DEFINIÇÃO
MODALIDADES
Aviso Prévio Trabalhado
Dispensa de Cumprimento do Aviso Prévio Trabalhado
Aviso Prévio Indenizado
Aviso Prévio Domiciliar
APLICAÇÕES
CONCESSÃO
PRAZO DE DURAÇÃO
INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Trabalhador Rural
Ausência da Redução
Pagamento do Período de Redução
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO
Auxílio-Doença Previdenciário
Auxílio-Doença Acidentário
RECONSIDERAÇÃO
FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
RESCISÃO INDIRETA
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
AVISO PRÉVIO - CÁLCULO
Aviso Prévio Trabalhado
Aviso Prévio Indenizado
ESTIPULAÇÃO DE PERÍODO INFERIOR PARA CÁLCULO DA MÉDIA
ENCARGOS SOCIAIS
AVISO PRÉVIO DURANTE AS FÉRIAS
AVISO PRÉVIO DURANTE A GARANTIA DE EMPREGO
ENUNCIADOS
ATESTADO MÉDICO
Hierarquia
Validade – Requisito
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
QUEM TEM DIREITO
VALOR A SER PAGO
DATAS DE PAGAMENTO
FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO
HORAS EXTRAS E NOTURNAS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
13º SALÁRIO - 1ª PARCELA - SOLICITAÇÃO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
PRAZO DE REQUERIMENTO
MODELO DE SOLICITAÇÃO
SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS
Admitidos Até 17 de Janeiro
Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS
PARCELA VARIÁVEL - ADMITIDOS ATÉ 17 DE JANEIRO
PARCELA VARIÁVEL - ADMITIDOS APÓS 17 DE JANEIRO
Horas Extras
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
SALÁRIO-MATERNIDADE
PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS
ENCARGOS SOCIAIS
INSS
FGTS
IRRF
PENALIDADES
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - SALÁRIO VARIÁVEL - AJUSTE DA DIFERENÇA
DIFERENÇA DO VALOR DO PAGAMENTO
Diferença a Favor do Empregado
Diferença a Favor do Empregador
DIFERENÇA DO VALOR A SER RECOLHIDO AO INSS
Diferença a Favor do INSS
Diferença a Favor da Empresa
FGTS
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -RECOLHIMENTO DO INSS
COMPETÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO INSS
INCIDÊNCIA
BANCO DE HORAS
CARACTERÍSTICAS
RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
MODELO DE ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS
CARTÃO PONTO E QUADRO HORÁRIO DE TRABALHO
OBRIGATORIEDADE DO CARTÃO PONTO
ANOTAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
MÉTODO DE CONTROLE DO PONTO
TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO
QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
CIPA
DO OBJETIVO
DA CONSTITUIÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
CONCEITOS
SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE – VEDAÇÃO
PRORROGAÇÃO
NÚMERO DE EMPREGADOS
Número Máximo de Empregados – Percentuais
DEPÓSITO DO CONTRATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Prorrogação
Ministério do Trabalho - Comunicação ao INSS e FGTS
ANOTAÇÕES NA CTPS/FOLHA DE PAGAMENTO
QUADRO DE AVISOS DA EMPRESA – OBRIGAÇÃO
TERCEIROS, SAT E FGTS - CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA
Requisitos Obrigatórios
Quadro de Empregados – Média
Folha Salarial – Média
DEPÓSITOS MENSAIS VINCULADOS
SUCESSÃO
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS – GARANTIA
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO
DENÚNCIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO
FISCALIZAÇÃO
MULTA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Salário Pago em Utilidades
DESCONTO
Admissão Antes do Mês de Março
Admissão no Mês de Março
Admissão Após o Mês de Março
Empregado Afastado
Aposentado
Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício
Advogados Empregados
Técnicos em Contabilidade
ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO
QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CATEGORIA DIFERENCIADA
Contribuição Sindical - Recolhimento Separado
Relação Das Categorias Profissionais Diferenciadas
CONCORRÊNCIA PÚBLICA – PARTICIPAÇÃO
PENALIDADES
PRESCRIÇÃO
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
DURAÇÃO
PRORROGAÇÃO
SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO
CUIDADOS QUE DEVEM SER TOMADOS
OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTE DO TRABALHO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Extinção do Contrato
Rescisão Antecipada
VERBAS RESCISÓRIAS
Extinção Normal do Contrato:
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
PENALIDADES
CRECHE - OBRIGATORIEDADE
OBRIGAÇÃO
Local Apropriado Para Amamentação – Requisitos
SUBSTITUIÇÃO ALTERNATIVA
UTILIZAÇÃO DA CRECHE PARA OUTROS FINS – PROIBIÇÃO
REEMBOLSO-CRECHE
Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva – Obrigatório
Comunicação à DRT
Não Integração no Salário-de-Contribuição
DESCONTOS SALARIAIS
ASPECTOS GERAIS
CASO DE DANO
Dolo
Cheques Sem Fundo
Quebra de Material
EMPRESA COM ARMAZÉNS/VENDA DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES "IN NATURA" – COAÇÃO
DIFÍCIL ACESSO DOS EMPREGADOS/ARMAZÉNS OU SERVIÇOS NÃO MANTIDOS PELA EMPRESA
EMPREGADO/DIREITO DE DISPOR DO SALÁRIO
DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, SEGURO OU ASSOCIAÇÃO
DESCONTOS SALARIAIS OBRIGATÓRIOS E REGULAMENTADOS
Previdência Social
Imposto de Renda na Fonte
Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa
Vale Transporte
Pensão Alimentícia
DIÁRIAS PARA VIAGEM E AJUDA DE CUSTO
VERBAS QUE INTEGRAM REMUNERAÇÃO
VERBAS QUE NÃO INTEGRAM REMUNERAÇÃO
AJUDA DE CUSTO
DIÁRIA PARA VIAGEM
REEMBOLSO DE DESPESAS
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR
FORMA DE CÁLCULO
EXEMPLOS
FORMA DE CÁLCULO
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORA NOTURNA
FORMA DE CÁLCULO
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA
EMPREGADO DOMÉSTICO
CONCEITOS
ADMISSÃO
Carteira de Trabalho e Previdência Social - Aquisição
Inscrição na Previdência Social – Documentação
Anotações na CTPS
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – INAPLICABILIDADE
DIREITOS TRABALHISTAS
DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
DIREITOS A QUE NÃO FAZ JUS
JORNADA DE TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
FGTS
SALÁRIO-MATERNIDADE – NECESSIDADE DE VIGÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO
AUXÍLIO-DOENÇA
LICENÇA-PATERNIDADE
13º SALÁRIO
AVISO PRÉVIO
SEGURO-DESEMPREGO
RESCISÃO CONTRATUAL – DIREITOS
HOMOLOGAÇÃO
RECIBOS DE PAGAMENTO
Modelos de Recibo
EMPREGADO ESTUDANTE
DETERMINAÇÃO DO TEMPO PARA SAÍDA ANTECIPADA
FIXAÇÃO DO HORÁRIO – INFORMAÇÕES
EXCEÇÕES
ESCALA DE REVEZAMENTO
DIA MAIS APROPRIADO
NECESSIDADE DA ESCALA DE REVEZAMENTO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
FORMULÁRIO
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
CIPA
GESTANTE
DIRIGENTE SINDICAL
EMPREGADO REABILITADO
ACIDENTE DO TRABALHO
ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA
ESTÁGIO PROFISSIONAL
ESTÁGIO – CONCEITOS
CONCESSÃO DE ESTÁGIO
CARACTERIZAÇÃO – CELEBRAÇÃO
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO
DURAÇÃO DO ESTÁGIO
ANOTAÇÃO NA CTPS
TERMO DE ACORDO, COMPROMISSO E CONVÊNIO
REMUNERAÇÃO
VALE-TRANSPORTE
ENCARGOS SOCIAIS
INSS
FGTS
IRRF
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
FISCALIZAÇÃO
ESTRANGEIRO
PRAZO DE INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP E CPF/MF E ÓRGÃOS REGULADORES DA PROFISSÃO
RECURSO DA DECISÃO NEGATÓRIA
FALECIMENTO DO EMPREGADO
DEPENDENTES
DIREITOS TRABALHISTAS
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – PROCEDIMENTO
DEPENDENTES - DIREITO A OUTROS VALORES
FGTS
Dependentes - Valor a Receber
SEGURO-DESEMPREGO
PIS/PASEP
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES
ASSISTÊNCIA DA DRT OU SINDICATO
MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO – COMUNICAÇÃO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FALTAS JUSTIFICADAS
HIPÓTESES
EXCEÇÃO – PROFESSOR
FÉRIAS – ASPECTOS GERAIS
DIREITO ÁS FÉRIAS
FALTAS AO SERVIÇO NÃO CONSIDERADAS
PERDA DO DIREITO
ÉPOCA DA CONCESSÃO
FRACIONAMENTO DO PERÍODO
FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO
Comunicação ao Empregado
Carteira de Trabalho e Previdência Social – Apresentação
Registro de Empregados
FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO
PRAZO PARA PAGAMENTO
ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS
FÉRIAS E PARTO
FÉRIAS E DOENÇA
FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
PRESCRIÇÃO
Empregado Urbano e Rural
Empregado Menor
PENALIDADES
FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO
Conversão em Abono
PRAZO DE REQUERIMENTO
FÉRIAS COLETIVAS
VALOR DO ABONO
FÉRIAS EM DOBRO
RECIBO DE PAGAMENTO DO ABONO
PRAZO DE PAGAMENTO
ENCARGOS SOCIAIS
MODELO DE REQUERIMENTO DO ABONO
FÉRIAS COLETIVAS
ÉPOCA DA CONCESSÃO
FRACIONAMENTO
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Modelos de Comunicação
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES
ABONO PECUNIÁRIO
ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS
ANOTAÇÕES
Carteira de Trabalho e Previdência Social
Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada
Registro de Empregados
VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
DURAÇÃO DAS FÉRIAS – DIREITO
PRAZO PARA PAGAMENTO
INCIDÊNCIAS
INSS
FGTS
IRRF
PENALIDADES
FÉRIAS EM DOBRO
APLICAÇÃO
INCIDÊNCIAS
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO
PENALIDADES
FÉRIAS - REMUNERAÇÃO
EMPREGADOS COM SALÁRIO FIXO
EMPREGADOS COMISSIONISTAS
EMPREGADOS QUE PERCEBEM ADICIONAIS
EMPREGADOS TAREFEIROS
INCIDÊNCIAS
INSS
FGTS
Imposto de Renda
GUARDA DE DOCUMENTOS – PRAZOS
TABELA DE PRAZOS DE GUARDA DE DOCUMENTOS E BASE LEGAL
HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO
COMPETÊNCIA
ASSISTÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA
PRESENÇA OBRIGATÓRIA
EMPREGADO ADOLESCENTE
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
FORMAS DE PAGAMENTO
FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO
DESTINAÇÃO DAS VIAS DO TRCT
COBRANÇA PELA ASSISTÊNCIA
INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
QUEM TEM DIREITO
OBJETIVO
VALOR DA INDENIZAÇÃO
AVISO PRÉVIO
EXEMPLOS PRÁTICOS
INSALUBRIDADE
HIPÓTESES
LIMITE DE TOLERÂNCIA
ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Eliminação ou Neutralização da Insalubridade
INTERVALOS PARA DESCANSO
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA DESCANSO
PENALIDADE
SERVIÇOS PERMANENTES DE MECANOGRAFIA
JUSTA CAUSA DO EMPREGADO – RESCISÃO DO CONTRATO
ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
PUNIÇÃO – PRINCÍPIO
Elementos da Punição
Gravidade
Atualidade
Imediação
DOSAGEM DA PENALIDADE
DUPLICIDADE NA PENALIDADE
DIREITOS DO EMPREGADO NA RESCISÃO
LICENÇA MATERNIDADE
NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR
AUMENTO DO PERÍODO DE REPOUSO – ATESTADO MÉDICO
PARTO ANTECIPADO
GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE
PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
COMPROMISSO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE PREJUDIQUE A GESTAÇÃO
ABORTO NÃO CRIMINOSO
MÃE ADOTIVA
MENOR APRENDIZ
MENOR APRENDIZ
JORNADA DE TRABALHO
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
VALIDADE
FGTS – CONTRATO DE APRENDIZ
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
MENOR DE IDADE – ATIVIDADES DE TRABALHO PROIBIDAS
QUADRO DESCRITIVO DOS LOCAIS E SERVIÇOS CONSIDERADOS PERIGOSOS OU INSALUBRES PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS
PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALÁRIOS
RELAÇÃO LEGAL
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
FORMA E PRAZO DE ADESÃO E VALIDADE DO PROGRAMA
GUARDA DOS DOCUMENTOS DO PAT
TEOR NUTRITIVO DA ALIMENTAÇÃO
FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT
FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
EXTENSÃO DO PROGRAMA
INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR
INCLUSÃO DOS TRABALHADORES DE RENDA MAIS ELEVADA NO PROGRAMA — CONDIÇÃO
PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO
PRAZO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
PRAZOS DE PAGAMENTO
MULTAS
CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS – OBEDIÊNCIA
SALÁRIO-FAMÍLIA - DOCUMENTAÇÃO
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES
MAIO
NOVEMBRO
COMUNICAÇÃO
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
GUARDA DOS DOCUMENTOS
SALÁRIOS - PRAZO DE PAGAMENTO
MENSALISTAS
QUINZENALISTAS E SEMANALISTAS
CONTAGEM DOS DIAS
PAGAMENTO
Sistema Bancário
Por Meio de Cheque
PENALIDADES
SALÁRIOS – VARIAÇÕES NO PONTO E TEMPO DE TRANSPORTE
VARIAÇÕES DE HORÁRIO NO REGISTRO DE PONTO
TEMPO DE TRANSPORTE
OPTANTES PELO SIMPLES FEDERAL – OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
DEFINIÇÕES
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
DISPENSA
OBRIGAÇÕES EXIGIDAS
CAGED
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
FISCALIZAÇÃO
TRABALHO NOTURNO
HORÁRIO NOTURNO
HORA NOTURNA
Intervalo
TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS
Cálculo Prático
TRABALHO NOTURNO DA MULHER
TRABALHO NOTURNO DO MENOR
ADICIONAL NOTURNO
CESSAÇÃO DO DIREITO
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno
Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna
Férias
13º Salário
Aviso Prévio Indenizado
FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
ESCALA DE REVEZAMENTO
HORA EXTRA NOTURNA
VIGIAS E VIGILANTES
ENCARGOS SOCIAIS
PENALIDADES
TRABALHO RURAL
EMPREGADOR RURAL
Grupo Econômico ou Financeiro – Solidariedade
EMPREGADO RURAL
JORNADA DE TRABALHO
Prorrogação
Interrupções Decorrentes de Causas Acidentais – Compensação
Descanso Semanal Remunerado
TRABALHO NOTURNO
TRABALHADOR MENOR
DESCONTOS
SAFRISTA
FÉRIAS
13º SALÁRIO
AVISO PRÉVIO
SEGURO-DESEMPREGO
ESCOLA PRIMÁRIA – OBRIGATORIEDADE
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
FGTS
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
LICENÇA-MATERNIDADE
LICENÇA-PATERNIDADE
SALÁRIO-FAMÍLIA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
VALE-TRANSPORTE
CARACTERÍSTICAS
UTILIZAÇÃO
BENEFICIÁRIOS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO
NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO
FORNECIMENTO EM DINHEIRO – VEDAÇÃO
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER
CUSTEIO
PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO
BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO
VALOR INFERIOR A 6%
QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
NATUREZA SALARIAL - NÃO CONSTITUIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR
EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL
PRAZO DE RECOLHIMENTO
VALOR
Contribuição Mínima e Máxima
Extinção do Valor de Referência
SUCURSAIS, FILIAIS OU AGÊNCIAS
BASE TERRITORIAL IDÊNTICA
FILIAIS PARALISADAS
EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Atividade Preponderante
EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos
ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA
PENALIDADES
PRESCRIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Modelo
CONTRATO POR SAFRA
DOS DIREITOS DO SAFRISTA
JORNADA DE TRABALHO
Jornada Extraordinária
Serviços Inadiáveis ou Força Maior
Interrupções Por Causas Acidentais
Compensação de Horas
CONTRATO PARA CADA SAFRA
RESCISÃO DO CONTRATO
Iniciativa do Empregador
Iniciativa do Empregado
EXTINÇÃO DO CONTRATO
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHADOR
TRABALHADORES EM GERAL
TRABALHADORES DOMÉSTICOS – DIREITOS ASSEGURADOS
DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
DISCRIMINAÇÃO PELO SEXO
Trabalho da Mulher
DISCRIMINAÇÃO DE RAÇA OU COR
DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE
DISCRIMINAÇÃO PELO ESTADO CIVIL
Estado Civil da Mulher
Estado Civil do Homem
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
FERIADO COINCIDENTE COM SÁBADO
PROCEDIMENTOS
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
EXAME MÉDICO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA
DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
VALE TRANSPORTE
OUTROS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
SALÁRIO FAMÍLIA
ABANDONO DE EMPREGO
CONFIGURAÇÃO
PERÍODO DE AUSÊNCIA
Contrato de Trabalho Com Outro Empregador
Cessação de Benefício Previdenciário
PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
Modelo de Carta
Modelo de Edital
ÔNUS DA PROVA
POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO
RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO
RESCISÃO INDIRETA – AFASTAMENTO
CTPS
REGISTRO DE EMPREGADOS
CAGED
FGTS
RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO
Prazo
ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR
CONCEITOS
Advertência
Suspensão
SUSPENSÃO – DIREITO
REQUISITOS ESSENCIAIS
EFEITOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Férias
RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER A PENALIDADE
DURAÇÃO DA SUSPENSÃO
MODELO DE CARTA DE ADVERTÊNCIA
CARTA DE ADVERTÊNCIA
MODELO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR
CAGED
Vários Estabelecimentos
PRAZO DE ENTREGA
LOCAL DE ENTREGA
COMPROVANTE – ARQUIVO
FORMULÁRIOS – VALIDADE
DÚVIDAS
AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
OBRIGAÇÕES MENSAIS
Salário
INSS
PIS – Cadastramento
FGTS
CIPA
Exame Médico
Acidente do Trabalho
Vale-Transporte
Salário-Família
GPS - Guia da Previdência Social
Contribuição Sindical dos Empregados
PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
OBRIGAÇÕES EM DETERMINADOS MESES DO ANO
JANEIRO
13º Salário
Acidentes do Trabalho - Doenças Ocupacionais - Agentes de Insalubridade
Salário-Educação
Contribuição Sindical da Empresa
Entidade Beneficente de Assistência Social - Plano de Ação
FEVEREIRO
Contribuição Sindical Dos Autônomos e Profissionais Liberais
Contribuição Sindical Rural
Indústrias da Construção - Anexo II - Resumo Anual
MARÇO
Contribuição Sindical dos Empregados
Engenharia e Medicina do Trabalho - Serviço Único
JANEIRO A MARÇO
RAIS - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
ABRIL
Contribuição Sindical dos Empregados – Recolhimento
Entidade Beneficente de Assistência Social
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
MAIO
Contribuição Sindical - Relação – Entrega
Salário-Família - Documentação a ser Apresentada
NOVEMBRO
13º Salário - 1ª Parcela
Salário-Família - Documentação a ser Apresentada
DEZEMBRO
13º Salário - 2ª Parcela
OBRIGAÇÕES SEMESTRAIS
Salário-Educação - Cadastro de Alunos
OBRIGAÇÕES ANUAIS
CIPA
SIPAT
Vale-Transporte
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
EXCEÇÃO - BANCO DE HORAS
ACORDO - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Menores
ACORDO COLETIVO
Celebração
Registro – Arquivo
Validade
Afixação - Local Visível
Menores - Novas Admissões
Ficha ou Livro Registro – Anotação
LIMITE DE HORÁRIO
ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO SIMULTÂNEOS
TRABALHO INSALUBRE - LICENÇA PRÉVIA
PROFISSÕES PROIBIDAS DE CELEBRAR ACORDO
PENALIDADES
Menor
CONTRATO A PRAZO – EXTINÇÃO
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
AVISO PRÉVIO – ASPECTOS GERAIS
DEFINIÇÃO
MODALIDADES
Aviso Prévio Trabalhado
Dispensa de Cumprimento do Aviso Prévio Trabalhado
Aviso Prévio Indenizado
Aviso Prévio Domiciliar
APLICAÇÕES
CONCESSÃO
PRAZO DE DURAÇÃO
INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Trabalhador Rural
Ausência da Redução
Pagamento do Período de Redução
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO
Auxílio-Doença Previdenciário
Auxílio-Doença Acidentário
RECONSIDERAÇÃO
FALTA GRAVE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
RESCISÃO INDIRETA
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
AVISO PRÉVIO - CÁLCULO
Aviso Prévio Trabalhado
Aviso Prévio Indenizado
ESTIPULAÇÃO DE PERÍODO INFERIOR PARA CÁLCULO DA MÉDIA
ENCARGOS SOCIAIS
AVISO PRÉVIO DURANTE AS FÉRIAS
AVISO PRÉVIO DURANTE A GARANTIA DE EMPREGO
ENUNCIADOS
ATESTADO MÉDICO
Hierarquia
Validade – Requisito
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
QUEM TEM DIREITO
VALOR A SER PAGO
DATAS DE PAGAMENTO
FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO
HORAS EXTRAS E NOTURNAS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
13º SALÁRIO - 1ª PARCELA - SOLICITAÇÃO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
PRAZO DE REQUERIMENTO
MODELO DE SOLICITAÇÃO
SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS
Admitidos Até 17 de Janeiro
Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS
PARCELA VARIÁVEL - ADMITIDOS ATÉ 17 DE JANEIRO
PARCELA VARIÁVEL - ADMITIDOS APÓS 17 DE JANEIRO
Horas Extras
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
SALÁRIO-MATERNIDADE
PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS
ENCARGOS SOCIAIS
INSS
FGTS
IRRF
PENALIDADES
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - SALÁRIO VARIÁVEL - AJUSTE DA DIFERENÇA
DIFERENÇA DO VALOR DO PAGAMENTO
Diferença a Favor do Empregado
Diferença a Favor do Empregador
DIFERENÇA DO VALOR A SER RECOLHIDO AO INSS
Diferença a Favor do INSS
Diferença a Favor da Empresa
FGTS
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - RESCISÃO CONTRATUAL -RECOLHIMENTO DO INSS
COMPETÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO INSS
INCIDÊNCIA
BANCO DE HORAS
CARACTERÍSTICAS
RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
MODELO DE ACORDO COLETIVO DE BANCO DE HORAS
CARTÃO PONTO E QUADRO HORÁRIO DE TRABALHO
OBRIGATORIEDADE DO CARTÃO PONTO
ANOTAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
MÉTODO DE CONTROLE DO PONTO
TRABALHO FORA DO ESTABELECIMENTO
QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
CIPA
DO OBJETIVO
DA CONSTITUIÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
CONCEITOS
SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE – VEDAÇÃO
PRORROGAÇÃO
NÚMERO DE EMPREGADOS
Número Máximo de Empregados – Percentuais
DEPÓSITO DO CONTRATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Prorrogação
Ministério do Trabalho - Comunicação ao INSS e FGTS
ANOTAÇÕES NA CTPS/FOLHA DE PAGAMENTO
QUADRO DE AVISOS DA EMPRESA – OBRIGAÇÃO
TERCEIROS, SAT E FGTS - CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA
Requisitos Obrigatórios
Quadro de Empregados – Média
Folha Salarial – Média
DEPÓSITOS MENSAIS VINCULADOS
SUCESSÃO
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS – GARANTIA
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO
DENÚNCIA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO
FISCALIZAÇÃO
MULTA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Salário Pago em Utilidades
DESCONTO
Admissão Antes do Mês de Março
Admissão no Mês de Março
Admissão Após o Mês de Março
Empregado Afastado
Aposentado
Profissional Liberal Com Vínculo Empregatício
Advogados Empregados
Técnicos em Contabilidade
ANOTAÇÕES EM FICHA OU LIVRO DE REGISTRO
QUADRO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CATEGORIA DIFERENCIADA
Contribuição Sindical - Recolhimento Separado
Relação Das Categorias Profissionais Diferenciadas
CONCORRÊNCIA PÚBLICA – PARTICIPAÇÃO
PENALIDADES
PRESCRIÇÃO
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
DURAÇÃO
PRORROGAÇÃO
SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO
CUIDADOS QUE DEVEM SER TOMADOS
OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTE DO TRABALHO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Extinção do Contrato
Rescisão Antecipada
VERBAS RESCISÓRIAS
Extinção Normal do Contrato:
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
PENALIDADES
CRECHE - OBRIGATORIEDADE
OBRIGAÇÃO
Local Apropriado Para Amamentação – Requisitos
SUBSTITUIÇÃO ALTERNATIVA
UTILIZAÇÃO DA CRECHE PARA OUTROS FINS – PROIBIÇÃO
REEMBOLSO-CRECHE
Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva – Obrigatório
Comunicação à DRT
Não Integração no Salário-de-Contribuição
DESCONTOS SALARIAIS
ASPECTOS GERAIS
CASO DE DANO
Dolo
Cheques Sem Fundo
Quebra de Material
EMPRESA COM ARMAZÉNS/VENDA DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES "IN NATURA" – COAÇÃO
DIFÍCIL ACESSO DOS EMPREGADOS/ARMAZÉNS OU SERVIÇOS NÃO MANTIDOS PELA EMPRESA
EMPREGADO/DIREITO DE DISPOR DO SALÁRIO
DESCONTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, SEGURO OU ASSOCIAÇÃO
DESCONTOS SALARIAIS OBRIGATÓRIOS E REGULAMENTADOS
Previdência Social
Imposto de Renda na Fonte
Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa
Vale Transporte
Pensão Alimentícia
DIÁRIAS PARA VIAGEM E AJUDA DE CUSTO
VERBAS QUE INTEGRAM REMUNERAÇÃO
VERBAS QUE NÃO INTEGRAM REMUNERAÇÃO
AJUDA DE CUSTO
DIÁRIA PARA VIAGEM
REEMBOLSO DE DESPESAS
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR
FORMA DE CÁLCULO
EXEMPLOS
FORMA DE CÁLCULO
ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORA NOTURNA
FORMA DE CÁLCULO
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA
EMPREGADO DOMÉSTICO
CONCEITOS
ADMISSÃO
Carteira de Trabalho e Previdência Social - Aquisição
Inscrição na Previdência Social – Documentação
Anotações na CTPS
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – INAPLICABILIDADE
DIREITOS TRABALHISTAS
DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
DIREITOS A QUE NÃO FAZ JUS
JORNADA DE TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
FGTS
SALÁRIO-MATERNIDADE – NECESSIDADE DE VIGÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO
AUXÍLIO-DOENÇA
LICENÇA-PATERNIDADE
13º SALÁRIO
AVISO PRÉVIO
SEGURO-DESEMPREGO
RESCISÃO CONTRATUAL – DIREITOS
HOMOLOGAÇÃO
RECIBOS DE PAGAMENTO
Modelos de Recibo
EMPREGADO ESTUDANTE
DETERMINAÇÃO DO TEMPO PARA SAÍDA ANTECIPADA
FIXAÇÃO DO HORÁRIO – INFORMAÇÕES
EXCEÇÕES
ESCALA DE REVEZAMENTO
DIA MAIS APROPRIADO
NECESSIDADE DA ESCALA DE REVEZAMENTO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
FORMULÁRIO
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
CIPA
GESTANTE
DIRIGENTE SINDICAL
EMPREGADO REABILITADO
ACIDENTE DO TRABALHO
ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA
ESTÁGIO PROFISSIONAL
ESTÁGIO – CONCEITOS
CONCESSÃO DE ESTÁGIO
CARACTERIZAÇÃO – CELEBRAÇÃO
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
JORNADA DE ATIVIDADE EM ESTÁGIO
DURAÇÃO DO ESTÁGIO
ANOTAÇÃO NA CTPS
TERMO DE ACORDO, COMPROMISSO E CONVÊNIO
REMUNERAÇÃO
VALE-TRANSPORTE
ENCARGOS SOCIAIS
INSS
FGTS
IRRF
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
FISCALIZAÇÃO
ESTRANGEIRO
PRAZO DE INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP E CPF/MF E ÓRGÃOS REGULADORES DA PROFISSÃO
RECURSO DA DECISÃO NEGATÓRIA
FALECIMENTO DO EMPREGADO
DEPENDENTES
DIREITOS TRABALHISTAS
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – PROCEDIMENTO
DEPENDENTES - DIREITO A OUTROS VALORES
FGTS
Dependentes - Valor a Receber
SEGURO-DESEMPREGO
PIS/PASEP
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES
ASSISTÊNCIA DA DRT OU SINDICATO
MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO – COMUNICAÇÃO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
FALTAS JUSTIFICADAS
HIPÓTESES
EXCEÇÃO – PROFESSOR
FÉRIAS – ASPECTOS GERAIS
DIREITO ÁS FÉRIAS
FALTAS AO SERVIÇO NÃO CONSIDERADAS
PERDA DO DIREITO
ÉPOCA DA CONCESSÃO
FRACIONAMENTO DO PERÍODO
FORMALIDADES PARA A CONCESSÃO
Comunicação ao Empregado
Carteira de Trabalho e Previdência Social – Apresentação
Registro de Empregados
FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO
PRAZO PARA PAGAMENTO
ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS
FÉRIAS E PARTO
FÉRIAS E DOENÇA
FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
PRESCRIÇÃO
Empregado Urbano e Rural
Empregado Menor
PENALIDADES
FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO
Conversão em Abono
PRAZO DE REQUERIMENTO
FÉRIAS COLETIVAS
VALOR DO ABONO
FÉRIAS EM DOBRO
RECIBO DE PAGAMENTO DO ABONO
PRAZO DE PAGAMENTO
ENCARGOS SOCIAIS
MODELO DE REQUERIMENTO DO ABONO
FÉRIAS COLETIVAS
ÉPOCA DA CONCESSÃO
FRACIONAMENTO
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
Modelos de Comunicação
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES
ABONO PECUNIÁRIO
ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS
ANOTAÇÕES
Carteira de Trabalho e Previdência Social
Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada
Registro de Empregados
VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
DURAÇÃO DAS FÉRIAS – DIREITO
PRAZO PARA PAGAMENTO
INCIDÊNCIAS
INSS
FGTS
IRRF
PENALIDADES
FÉRIAS EM DOBRO
APLICAÇÃO
INCIDÊNCIAS
AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO
PENALIDADES
FÉRIAS - REMUNERAÇÃO
EMPREGADOS COM SALÁRIO FIXO
EMPREGADOS COMISSIONISTAS
EMPREGADOS QUE PERCEBEM ADICIONAIS
EMPREGADOS TAREFEIROS
INCIDÊNCIAS
INSS
FGTS
Imposto de Renda
GUARDA DE DOCUMENTOS – PRAZOS
TABELA DE PRAZOS DE GUARDA DE DOCUMENTOS E BASE LEGAL
HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO
COMPETÊNCIA
ASSISTÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA
PRESENÇA OBRIGATÓRIA
EMPREGADO ADOLESCENTE
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
FORMAS DE PAGAMENTO
FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO
DESTINAÇÃO DAS VIAS DO TRCT
COBRANÇA PELA ASSISTÊNCIA
INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
QUEM TEM DIREITO
OBJETIVO
VALOR DA INDENIZAÇÃO
AVISO PRÉVIO
EXEMPLOS PRÁTICOS
INSALUBRIDADE
HIPÓTESES
LIMITE DE TOLERÂNCIA
ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Eliminação ou Neutralização da Insalubridade
INTERVALOS PARA DESCANSO
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO MÍNIMO PARA DESCANSO
PENALIDADE
SERVIÇOS PERMANENTES DE MECANOGRAFIA
JUSTA CAUSA DO EMPREGADO – RESCISÃO DO CONTRATO
ATOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
OUTROS MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
PUNIÇÃO – PRINCÍPIO
Elementos da Punição
Gravidade
Atualidade
Imediação
DOSAGEM DA PENALIDADE
DUPLICIDADE NA PENALIDADE
DIREITOS DO EMPREGADO NA RESCISÃO
LICENÇA MATERNIDADE
NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR
AUMENTO DO PERÍODO DE REPOUSO – ATESTADO MÉDICO
PARTO ANTECIPADO
GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE
PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE
COMPROMISSO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE PREJUDIQUE A GESTAÇÃO
ABORTO NÃO CRIMINOSO
MÃE ADOTIVA
MENOR APRENDIZ
MENOR APRENDIZ
JORNADA DE TRABALHO
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
VALIDADE
FGTS – CONTRATO DE APRENDIZ
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
MENOR DE IDADE – ATIVIDADES DE TRABALHO PROIBIDAS
QUADRO DESCRITIVO DOS LOCAIS E SERVIÇOS CONSIDERADOS PERIGOSOS OU INSALUBRES PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS
PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALÁRIOS
RELAÇÃO LEGAL
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
FORMA E PRAZO DE ADESÃO E VALIDADE DO PROGRAMA
GUARDA DOS DOCUMENTOS DO PAT
TEOR NUTRITIVO DA ALIMENTAÇÃO
FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT
FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
EXTENSÃO DO PROGRAMA
INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR
INCLUSÃO DOS TRABALHADORES DE RENDA MAIS ELEVADA NO PROGRAMA — CONDIÇÃO
PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO
PRAZO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
PRAZOS DE PAGAMENTO
MULTAS
CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS – OBEDIÊNCIA
SALÁRIO-FAMÍLIA - DOCUMENTAÇÃO
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES
MAIO
NOVEMBRO
COMUNICAÇÃO
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
GUARDA DOS DOCUMENTOS
SALÁRIOS - PRAZO DE PAGAMENTO
MENSALISTAS
QUINZENALISTAS E SEMANALISTAS
CONTAGEM DOS DIAS
PAGAMENTO
Sistema Bancário
Por Meio de Cheque
PENALIDADES
SALÁRIOS – VARIAÇÕES NO PONTO E TEMPO DE TRANSPORTE
VARIAÇÕES DE HORÁRIO NO REGISTRO DE PONTO
TEMPO DE TRANSPORTE
OPTANTES PELO SIMPLES FEDERAL – OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
DEFINIÇÕES
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
DISPENSA
OBRIGAÇÕES EXIGIDAS
CAGED
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
FISCALIZAÇÃO
TRABALHO NOTURNO
HORÁRIO NOTURNO
HORA NOTURNA
Intervalo
TABELA E CÁLCULO PRÁTICO DE HORAS NOTURNAS
Cálculo Prático
TRABALHO NOTURNO DA MULHER
TRABALHO NOTURNO DO MENOR
ADICIONAL NOTURNO
CESSAÇÃO DO DIREITO
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
Descanso Semanal Remunerado - Adicional Noturno
Descanso Semanal Remunerado - Hora Extra Noturna
Férias
13º Salário
Aviso Prévio Indenizado
FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
ESCALA DE REVEZAMENTO
HORA EXTRA NOTURNA
VIGIAS E VIGILANTES
ENCARGOS SOCIAIS
PENALIDADES
TRABALHO RURAL
EMPREGADOR RURAL
Grupo Econômico ou Financeiro – Solidariedade
EMPREGADO RURAL
JORNADA DE TRABALHO
Prorrogação
Interrupções Decorrentes de Causas Acidentais – Compensação
Descanso Semanal Remunerado
TRABALHO NOTURNO
TRABALHADOR MENOR
DESCONTOS
SAFRISTA
FÉRIAS
13º SALÁRIO
AVISO PRÉVIO
SEGURO-DESEMPREGO
ESCOLA PRIMÁRIA – OBRIGATORIEDADE
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
FGTS
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
LICENÇA-MATERNIDADE
LICENÇA-PATERNIDADE
SALÁRIO-FAMÍLIA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
VALE-TRANSPORTE
CARACTERÍSTICAS
UTILIZAÇÃO
BENEFICIÁRIOS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
EMPREGADOR – DESOBRIGAÇÃO
NÃO COBERTURA DE TODO TRAJETO
FORNECIMENTO EM DINHEIRO – VEDAÇÃO
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECEBER
CUSTEIO
PROPORCIONALIDADE DO DESCONTO
BASE DE CÁLCULO PARA O DESCONTO
VALOR INFERIOR A 6%
QUANTIDADE E TIPO DE VALE-TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR
NATUREZA SALARIAL - NÃO CONSTITUIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR
EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL
PRAZO DE RECOLHIMENTO
VALOR
Contribuição Mínima e Máxima
Extinção do Valor de Referência
SUCURSAIS, FILIAIS OU AGÊNCIAS
BASE TERRITORIAL IDÊNTICA
FILIAIS PARALISADAS
EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Atividade Preponderante
EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos
ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA
PENALIDADES
PRESCRIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Modelo
CONTRATO POR SAFRA
DOS DIREITOS DO SAFRISTA
JORNADA DE TRABALHO
Jornada Extraordinária
Serviços Inadiáveis ou Força Maior
Interrupções Por Causas Acidentais
Compensação de Horas
CONTRATO PARA CADA SAFRA
RESCISÃO DO CONTRATO
Iniciativa do Empregador
Iniciativa do Empregado
EXTINÇÃO DO CONTRATO
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO TRABALHADOR
TRABALHADORES EM GERAL
TRABALHADORES DOMÉSTICOS – DIREITOS ASSEGURADOS
DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
DISCRIMINAÇÃO PELO SEXO
Trabalho da Mulher
DISCRIMINAÇÃO DE RAÇA OU COR
DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE
DISCRIMINAÇÃO PELO ESTADO CIVIL
Estado Civil da Mulher
Estado Civil do Homem
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
FERIADO COINCIDENTE COM SÁBADO
PROCEDIMENTOS
VEJA O QUE DIZ O ART 199 DO CP BRASILEIRO
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
TRABALHO DA DIRETORIA
NESSE MÊS DER SETEMBRO TEMOS INTENSIFICADO AINDA MAIS AS FISCALIZAÇÕES, AFIM DE QUE NO MAIS CURTO ESPAÇO DE TEMPO A GENTE CONSIGA FAZER CONQUE NOSSA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SEJA CUMPRIDA, NESSE INTUITO O NOSSO COMPROMISSO COM OS TRABALHADORES ESTA SENDO CUMPRIDO E SABEMOS QUE DENTRE EM BREVE TODO ESTADO DO CEARÁ ESTAR CUMPRINDO TODAS AS EXIGENCIAS CONTIDAS NA CCT E CLT.
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
COM A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO O AUMENTOS DO NUMERO DE NOVOS EMPREGOS SERA ALTO, FAZENDO CONQUE DIMINUA O DESEMPREGO NO BRASIL, ESSE COM CERTEZA É UM LADO POSITIVO DA REDUÇÃO, PORESM ESSE ASSUNTO TEM CRIADO VARIOS QUESTIONAMENTOS POR REPRESENTANTES DA POLITICA, HÁ DEPUTADO QUE RELATOU O SEGUINTE " COM A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, O QUE OS TRABALHADORES VÃO FAZER? ELES DIZEM VÃO PARA CASA PARA TER UM LAZER, EU DIGO VÃO PARA UM BAR BEBER ALCOOL E VAI PARA O JOGO". DEPUITADO NELSON MARQUEZELLI... TRECHO TIRADO DA REVISTA EPOCA 31 DE AGOSTO DE 2009.
DEPOIS DE UM COMENTARIO DESSES FEITO POR UM DEPUTADO O Q O TRABALHADOR BRASILEIRO PODE ESPERAR DAQUELES QUE ELES ELEGERAM COM A INTENÇÃO DE MELHORIAS NA CLASSE TRABALHISTA?
DEPOIS DE UM COMENTARIO DESSES FEITO POR UM DEPUTADO O Q O TRABALHADOR BRASILEIRO PODE ESPERAR DAQUELES QUE ELES ELEGERAM COM A INTENÇÃO DE MELHORIAS NA CLASSE TRABALHISTA?
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
gripe suina no ceará.!
Mais 7 casos suspeitos
< NOVA GRIPE > Depois do primeiro caso confirmado de gripe suína, Quixadá monitora outros sete casos suspeitos da doença
31 Jul 2009 - 01h18min
Quixadá, cidade do Sertão Central, foi a primeira do interior cearense a registrar um caso confirmado de Influenza A (gripe suína). E, desde a última segunda-feira, 27, quando foi feito o registro oficial, informa a coordenadora da Atenção Básica, mais sete casos suspeitos da doença estão sendo monitorados. “Só temos um caso confirmado”, ratifica Karine Matias. No Ceará, são 40 casos confirmados - 39 em Fortaleza, de acordo com a Secretaria da Saúde do Estado (Sesa).
A transmissão do vírus H1N1 (que provoca a gripe suína), no Ceará, ainda não se dá de forma sustentada, concordam os médicos Antônio Lima, coordenador da Vigilância Epidemiológica de Fortaleza, e Manoel Fonseca, presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Controle do Vírus Influenza A. Ou seja, os pacientes têm sido contaminados em viagens a locais infectados ou no contato com pessoas afetadas pela gripe e que também trouxeram o vírus de fora.
Mesmo um dos últimos casos confirmados, em Fortaleza, o do jovem de 20 anos que não sabia como teria contraído a gripe, pois não havia viajado ou mantido contato com pessoas infectadas, não significa a transmissão sustentada do H1N1. “Ele esteve no Fortal (micareta realizada de 23 a 26 de julho e que, segundo a Polícia Militar, reuniu cerca de 700 mil foliões). Não podemos ainda caracterizar como de transmissão sustentada, porque ele esteve em um evento de grande porte (e com pessoas de diversos estados)”, considera Manoel Fonseca, lembrando a facilidade de propagação do vírus em aglomerações. O especialista ressalta ainda não haver a disseminação do H1N1 em Quixadá, apesar do aumento de casos suspeitos de gripe suína na cidade.
O paciente de Quixadá tem 31 anos e contraiu o vírus H1N1 em uma viagem a Brasília (DF). “Ele apresentou sintomas leves, como febre e tosse”, tranquiliza Karine. Ela esclarece que os casos suspeitos são identificados no município, mas os exames necessários são realizados por meio do Hospital São José, em Fortaleza. Karine ressalta que os profissionais locais de saúde já recebem treinamento para melhor identificar os sintomas da Influenza A e realizar o encaminhamento - hospitalar, ou não - mais adequado.
Também na Capital, reforço na prevenção e no diagnóstico. Nas últimas três semanas, sublinha o coordenador da Vigilância Epidemiológica de Fortaleza, houve “treinamento dos profissionais de saúde do município, tanto da rede básica quanto da rede hospitalar”. A ação abarcou os 91 postos de saúde, das seis Regionais, e cinco hospitais públicos: Frotinha de Antônio Bezerra, Gonzaguinha do José Walter, Gonzaguinha e Frotinha de Messejana e Hospital Nossa Senhora da Conceição (Conjunto Ceará). “Capacitamos, aproximadamente, 180 pessoas”, conclui.
Nos postos, um enfermeiro e um médico passaram pelo treinamento e tornaram-se multiplicadores das informações. Também 56 agentes da Defesa Civil receberam orientações sobre a Influenza A, para repassar à população em áreas de risco, escolas, shopping centers, eventos públicos. No início da próxima semana, profissionais da Santa Casa de Misericórdia, da Guarda Municipal e do Frotinha de Parangaba devem ser treinados. Como ainda não existe vacina contra a gripe suína, prevenir continua sendo a prescrição dos especialistas.
(Ana Mary C. Cavalcante)
E-MAIS
> Além do treinamento iniciado em Quixadá, é realizada, hoje, outra capacitação de profissionais de saúde em Sobral. O médico Manoel Fonseca informa que as orientações são repassadas por infectologistas do Hospital São José - referência no tratamento.
> Assim como o hospital de Quixadá, os hospitais de Sobral e de Barbalha vão se credenciar para ser referência no tratamento da gripe suína, completa Manoel Fonseca. "O Hospital São José já está sendo sobrecarregado".
> Ele acredita que os hospitais privados já estejam prontos para cuidar dos casos que necessitam de internação - pacientes com síndrome respiratória aguda grave. "É como se fossem tratar casos de pneumonia", compara.
< NOVA GRIPE > Depois do primeiro caso confirmado de gripe suína, Quixadá monitora outros sete casos suspeitos da doença
31 Jul 2009 - 01h18min
Quixadá, cidade do Sertão Central, foi a primeira do interior cearense a registrar um caso confirmado de Influenza A (gripe suína). E, desde a última segunda-feira, 27, quando foi feito o registro oficial, informa a coordenadora da Atenção Básica, mais sete casos suspeitos da doença estão sendo monitorados. “Só temos um caso confirmado”, ratifica Karine Matias. No Ceará, são 40 casos confirmados - 39 em Fortaleza, de acordo com a Secretaria da Saúde do Estado (Sesa).
A transmissão do vírus H1N1 (que provoca a gripe suína), no Ceará, ainda não se dá de forma sustentada, concordam os médicos Antônio Lima, coordenador da Vigilância Epidemiológica de Fortaleza, e Manoel Fonseca, presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Controle do Vírus Influenza A. Ou seja, os pacientes têm sido contaminados em viagens a locais infectados ou no contato com pessoas afetadas pela gripe e que também trouxeram o vírus de fora.
Mesmo um dos últimos casos confirmados, em Fortaleza, o do jovem de 20 anos que não sabia como teria contraído a gripe, pois não havia viajado ou mantido contato com pessoas infectadas, não significa a transmissão sustentada do H1N1. “Ele esteve no Fortal (micareta realizada de 23 a 26 de julho e que, segundo a Polícia Militar, reuniu cerca de 700 mil foliões). Não podemos ainda caracterizar como de transmissão sustentada, porque ele esteve em um evento de grande porte (e com pessoas de diversos estados)”, considera Manoel Fonseca, lembrando a facilidade de propagação do vírus em aglomerações. O especialista ressalta ainda não haver a disseminação do H1N1 em Quixadá, apesar do aumento de casos suspeitos de gripe suína na cidade.
O paciente de Quixadá tem 31 anos e contraiu o vírus H1N1 em uma viagem a Brasília (DF). “Ele apresentou sintomas leves, como febre e tosse”, tranquiliza Karine. Ela esclarece que os casos suspeitos são identificados no município, mas os exames necessários são realizados por meio do Hospital São José, em Fortaleza. Karine ressalta que os profissionais locais de saúde já recebem treinamento para melhor identificar os sintomas da Influenza A e realizar o encaminhamento - hospitalar, ou não - mais adequado.
Também na Capital, reforço na prevenção e no diagnóstico. Nas últimas três semanas, sublinha o coordenador da Vigilância Epidemiológica de Fortaleza, houve “treinamento dos profissionais de saúde do município, tanto da rede básica quanto da rede hospitalar”. A ação abarcou os 91 postos de saúde, das seis Regionais, e cinco hospitais públicos: Frotinha de Antônio Bezerra, Gonzaguinha do José Walter, Gonzaguinha e Frotinha de Messejana e Hospital Nossa Senhora da Conceição (Conjunto Ceará). “Capacitamos, aproximadamente, 180 pessoas”, conclui.
Nos postos, um enfermeiro e um médico passaram pelo treinamento e tornaram-se multiplicadores das informações. Também 56 agentes da Defesa Civil receberam orientações sobre a Influenza A, para repassar à população em áreas de risco, escolas, shopping centers, eventos públicos. No início da próxima semana, profissionais da Santa Casa de Misericórdia, da Guarda Municipal e do Frotinha de Parangaba devem ser treinados. Como ainda não existe vacina contra a gripe suína, prevenir continua sendo a prescrição dos especialistas.
(Ana Mary C. Cavalcante)
E-MAIS
> Além do treinamento iniciado em Quixadá, é realizada, hoje, outra capacitação de profissionais de saúde em Sobral. O médico Manoel Fonseca informa que as orientações são repassadas por infectologistas do Hospital São José - referência no tratamento.
> Assim como o hospital de Quixadá, os hospitais de Sobral e de Barbalha vão se credenciar para ser referência no tratamento da gripe suína, completa Manoel Fonseca. "O Hospital São José já está sendo sobrecarregado".
> Ele acredita que os hospitais privados já estejam prontos para cuidar dos casos que necessitam de internação - pacientes com síndrome respiratória aguda grave. "É como se fossem tratar casos de pneumonia", compara.
Insalubridade entra no cálculo da hora extra
Deu no jornal “Agora”. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou recentemente no “Diário Oficial da União” nova resolução que trata do pagamento da hora extra aos trabalhadores que ganham adicional de insalubridade.
De acordo com o entendimento da pasta, o valor da hora extraordinária deve ter como base de cálculo o salário do trabalhador, mais o adicional de insalubridade.
Este novo entendimento revê um anterior, o precedente administrativo 76, pelo qual a integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras não seria possível, pois cada um tem uma base de cálculo.
Mudança positiva
Na opinião de advogados trabalhistas, a mudança é positiva para o empregado, porque, ainda hoje, algumas empresas não consideram o adicional no cálculo da hora extra. Porém, quem não recebe dessa forma pode ingressar com ação na Justiça do Trabalho, com chances de ganhar.
Essas normas publicadas pelo Ministério do Trabalho, chamadas precedentes administrativos, devem orientar o trabalho dos fiscais e auditores do trabalho. Caso as empresas desrespeitam as orientações do órgão, elas poderão ser autuadas e multadas.
Além de recorrer à Justiça em caso de não cumprimento das resoluções, o trabalhador pode denunciar o caso ao Ministério do Trabalho.
Outras Notícias
De acordo com o entendimento da pasta, o valor da hora extraordinária deve ter como base de cálculo o salário do trabalhador, mais o adicional de insalubridade.
Este novo entendimento revê um anterior, o precedente administrativo 76, pelo qual a integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras não seria possível, pois cada um tem uma base de cálculo.
Mudança positiva
Na opinião de advogados trabalhistas, a mudança é positiva para o empregado, porque, ainda hoje, algumas empresas não consideram o adicional no cálculo da hora extra. Porém, quem não recebe dessa forma pode ingressar com ação na Justiça do Trabalho, com chances de ganhar.
Essas normas publicadas pelo Ministério do Trabalho, chamadas precedentes administrativos, devem orientar o trabalho dos fiscais e auditores do trabalho. Caso as empresas desrespeitam as orientações do órgão, elas poderão ser autuadas e multadas.
Além de recorrer à Justiça em caso de não cumprimento das resoluções, o trabalhador pode denunciar o caso ao Ministério do Trabalho.
Outras Notícias
Categoria vai às ruas por direitos e jornada de 40 h
Os frentistas brasileiros vão participar da “Jornada Nacional Unificada de Lutas, organizada pelas centrais sindicais e entidades ligadas a vários movimentos sociais, que será realizada dia 14, sexta-feira. Em São Paulo, a manifestação está marcada para às 10 horas, na avenida Paulista.
Segundo o presidente da Federação Nacional dos Frentistas, Antônio Porcino Sobrinho, a luta pela jornada semanal de trabalho de 40 horas, sem redução salarial, já começou a esquentar, pois milhares de trabalhadores irão às ruas sexta-feira.
“Estão programados comícios, atos públicos, passeatas, panfletagem para marcar a posição dos trabalhadores pela redução da jornada, contra as demissões, por emprego, melhores salários e em defesa dos direitos sociais”, conta Porcino.
Retomada da economia
As reivindicações dos trabalhadores incluem também a introdução de medidas para acelerar a retomada econômica. De acordo com o secretário geral da nossa federação, Luiz de Souza Arraes, é preciso cortar os juros e reduzir o spread bancário. “Estas medidas são essenciais para o crédito e o aumento do consumo”, destaca.
“Queremos ainda a reforma agrária, investimentos em políticas sociais e a manutenção dos direitos dos trabalhadores”, completa o secretário de finanças da entidade, Francisco Soares de Souza.
“Não vamos pagar pela crise e não vamos abrir mão dos nossos direitos”, acrescenta Porcino, destacando que a principal tarefa do movimento sindical agora é mobilizar o povo para envolvê-lo na luta.
Dia 19, dirigentes sindicais, líderes de partidos políticos e o presidente da Câmara dos deputados, Michel Temer vão participar de sessão plenária especial na casa para discutir a proposta de emenda constitucional da semana de 40 horas e pressionar os políticos para marcarem a data da votação da PEC
Segundo o presidente da Federação Nacional dos Frentistas, Antônio Porcino Sobrinho, a luta pela jornada semanal de trabalho de 40 horas, sem redução salarial, já começou a esquentar, pois milhares de trabalhadores irão às ruas sexta-feira.
“Estão programados comícios, atos públicos, passeatas, panfletagem para marcar a posição dos trabalhadores pela redução da jornada, contra as demissões, por emprego, melhores salários e em defesa dos direitos sociais”, conta Porcino.
Retomada da economia
As reivindicações dos trabalhadores incluem também a introdução de medidas para acelerar a retomada econômica. De acordo com o secretário geral da nossa federação, Luiz de Souza Arraes, é preciso cortar os juros e reduzir o spread bancário. “Estas medidas são essenciais para o crédito e o aumento do consumo”, destaca.
“Queremos ainda a reforma agrária, investimentos em políticas sociais e a manutenção dos direitos dos trabalhadores”, completa o secretário de finanças da entidade, Francisco Soares de Souza.
“Não vamos pagar pela crise e não vamos abrir mão dos nossos direitos”, acrescenta Porcino, destacando que a principal tarefa do movimento sindical agora é mobilizar o povo para envolvê-lo na luta.
Dia 19, dirigentes sindicais, líderes de partidos políticos e o presidente da Câmara dos deputados, Michel Temer vão participar de sessão plenária especial na casa para discutir a proposta de emenda constitucional da semana de 40 horas e pressionar os políticos para marcarem a data da votação da PEC
CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PRIORIDADE
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
VALIDADE
CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
SALÁRIO
ATIVIDADES
FÉRIAS
TERCEIRIZAÇÃO, DISPENSA, VERBAS RESCISÓRIAS, VALE TRANSPORTE
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PRIORIDADE
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
VALIDADE
CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
SALÁRIO
ATIVIDADES
FÉRIAS
TERCEIRIZAÇÃO, DISPENSA, VERBAS RESCISÓRIAS, VALE TRANSPORTE
Posto de combustível não pode funcionar sem licença ambiental
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso interposto pela empresa Sinopão Auto Posto Ltda, que pleiteava o cancelamento do auto de infração aplicado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por inexistência de licença ambiental de funcionamento. No recurso de apelação cível (92291/2006), a empresa requeria ainda a aplicação da pena relativa à infração de natureza leve.
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Por se tratar de empresa que desempenha atividade potencialmente poluidora do meio ambiente (posto de combustível), ela precisa de prévia Licença Ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, exigência prevista noartigo 18 da Lei Complementar 38, de 21 de novembro de 1995 (Código Estadual do Meio Ambiente).
A empresa, que funcionava sem a licença, havia sido notificada pelo órgão estadual para que, no prazo máximo de 45 dias, providenciasse o licenciamento ambiental. Passados oito meses, os fiscais constataram que a empresa não cumpriu a determinação, momento no qual ela foi autuada. O não atendimento à advertência do órgão ambiental consiste em infração de natureza grave, o que permite a execução fiscal da empresa.
Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a empresa não atendeu o que determina as exigências legais que condicionam o exercício das suas atividades. Para o relator, a omissão da empresa, que não providenciou o que determina a administração pública, também constitui em infração administrativa.
"O descumprimento de uma obrigação formal configura ato omissivo, permitindo a aplicação da penalidade cabível ao caso", comentou o desembargador. Ele explicou que desse modo, válida é a "certidão de divida ativa que consigna multa por descumprimento da legislação ambiental, embasada em auto de infração devidamente lavrado, uma vez que o apelante não trouxe argumentos suficientes a elidir a presunção de liquidez e certeza do título".
Com relação à pretensão do embargante, em desconstituição do título em execução, o desembargador explicou que ficou comprovada a violação ambiental. "A conduta da apelante de não observância da advertência para providenciar o devido licenciamento ambiental constitui-se em infração de teor doartigo 95 da Lei Ambientale está tipificada como grave. Como se vê a apelante já havia sido advertida (...) que no caso resultou infrutífera", ressaltou.
A decisão do relator do processo foi acompanhada pelos magistrados Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (Revisor) e Marcelo Souza de Barros (Vogal).
O que diz a Lei
São consideradas infrações graves aquelas continuadas, que causam sérios riscos à saúde pública, fauna e flora, conforme dispõe oartigo 99 da Lei Complementar Estadual de nº 38, de 21/11/1995.
Já oartigo 95 da Lei Ambientalprevê que a omissão acerca de providências exigidas pela administração pública constituiu infração administrativa: "Para os efeitos deste Código, considera-se infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância das normas previstas nesta lei complementar e demais atos normativos, editados e destinados à sua implementação", diz oartigo 95 da Lei Ambiental.
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Por se tratar de empresa que desempenha atividade potencialmente poluidora do meio ambiente (posto de combustível), ela precisa de prévia Licença Ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, exigência prevista noartigo 18 da Lei Complementar 38, de 21 de novembro de 1995 (Código Estadual do Meio Ambiente).
A empresa, que funcionava sem a licença, havia sido notificada pelo órgão estadual para que, no prazo máximo de 45 dias, providenciasse o licenciamento ambiental. Passados oito meses, os fiscais constataram que a empresa não cumpriu a determinação, momento no qual ela foi autuada. O não atendimento à advertência do órgão ambiental consiste em infração de natureza grave, o que permite a execução fiscal da empresa.
Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a empresa não atendeu o que determina as exigências legais que condicionam o exercício das suas atividades. Para o relator, a omissão da empresa, que não providenciou o que determina a administração pública, também constitui em infração administrativa.
"O descumprimento de uma obrigação formal configura ato omissivo, permitindo a aplicação da penalidade cabível ao caso", comentou o desembargador. Ele explicou que desse modo, válida é a "certidão de divida ativa que consigna multa por descumprimento da legislação ambiental, embasada em auto de infração devidamente lavrado, uma vez que o apelante não trouxe argumentos suficientes a elidir a presunção de liquidez e certeza do título".
Com relação à pretensão do embargante, em desconstituição do título em execução, o desembargador explicou que ficou comprovada a violação ambiental. "A conduta da apelante de não observância da advertência para providenciar o devido licenciamento ambiental constitui-se em infração de teor doartigo 95 da Lei Ambientale está tipificada como grave. Como se vê a apelante já havia sido advertida (...) que no caso resultou infrutífera", ressaltou.
A decisão do relator do processo foi acompanhada pelos magistrados Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (Revisor) e Marcelo Souza de Barros (Vogal).
O que diz a Lei
São consideradas infrações graves aquelas continuadas, que causam sérios riscos à saúde pública, fauna e flora, conforme dispõe oartigo 99 da Lei Complementar Estadual de nº 38, de 21/11/1995.
Já oartigo 95 da Lei Ambientalprevê que a omissão acerca de providências exigidas pela administração pública constituiu infração administrativa: "Para os efeitos deste Código, considera-se infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância das normas previstas nesta lei complementar e demais atos normativos, editados e destinados à sua implementação", diz oartigo 95 da Lei Ambiental.
População denuncia irregularidades em instalação de posto de combustíveis
redação do CADAMINUTO recebeu na manhã desta quinta-feira (30) um e-mail de um internauta onde havia denúncias de irregularidades na instalação de um posto de combustíveis em Área de Preservação Ambiental (APA) de Santa Rita, município de Marechal Deodoro, o que é proibido por lei.
A APA de Santa Rita existe desde dezembro de 1984, quando foi criada pela Lei Estadual nº 4.607 de 19 de dezembro. Uma APA é um dos tipos de Unidade de Conservação estabelecidos pelo poder público. Numa APA é permitida a ocupação da área protegida, mas respeitando os princípios de conservação. As áreas incluídas numa APA apresentam características naturais importantes e têm o apoio das leis para garantir a qualidade de vida da população nativa.
Embora a Lei que criou a APA não proíba explicitamente a instalação de posto de combustíveis, “é censo comum que tal atividade traz risco à frágil natureza da Ilha de Santa Rita, por estar tão próximo aos canais que interligam as duas maiores lagoas do estado, Mundaú e Manguaba, trazendo sério risco a todo o ecossistema, ainda mais em terreno de charco, rodeado de manguezal que tem águas comunicantes com os canais”, desabafa o internauta.
O empecilho para o andamento da obra está implícito na Lei municipal nº 732-A, de 2001, que em seu artigo 6º, diz “Não será permitida a implantação de postos de serviços e revendas de combustíveis e lubrificantes nas APAS – Área de Proteção Ambiental do Município de Marechal Deodoro”.
O caso vem sendo denunciado constantemente pela população da região às autoridades do município. “No entanto, nada tem sido feito pelas autoridades tanto estaduais como municipais, que têm se omitido vergonhosamente, como acontece com os “gestores” da APA, nomeados pelo Governo do Estado em março deste ano”.
“Qualquer obra desse porte precisa de Estudo de Impacto Ambiental, autorização do IMA, precisa de autorização da Prefeitura de Marechal Deodoro, do CREA, entre outros. Basta que apenas uma dessas autorizações não seja concedida para que a obra sequer saia do papel”, desabafa o internauta.
IMA
No última dia 07, em matéria veiculada no Telejornal Noite, da TV Pajuçara, Adriano Augusto, Presidente do IMA, declarou que havia o órgão havia concedido o licenciamento ambiental prévio, em função de, segundo ele, haver a “possibilidade de colocar os tanques de combustíveis dentro de uma calha de concreto”. Segundo a denúncia, um dos tanques foi enterrado na área sem qualquer calha, ou proteção.
A reportagem do CADAMINUTO conversou com o presidente do órgão. Segundo ele, a liberação da área, mesmo de proteção ambiental, ocorreu devido a empresa atender todas as prerrogativas para o licenciamento. “Algumas atividades foram impedidas, como lavagem de carros, e troca de óleo. Na região, existem outros postos instalados e todos atendem a lei”, diz.
Sobre a denúncia do tanque enterrado e mantendo contato direto com o solo, Adriano Augusto explica que anteriormente os tanques eram colocados de forma suspensa, sem tocar solo. “Existem atualmente estruturas com proteção para evitar vazamentos, como as que possuem de duas a três paredes, com sensores e assim, não há riscos de que o combustível possa atingir o solo”, explica.
O presidente do IMA lembra ainda que a partir do momento que haja comprovação de que as obrigações firmadas não sejam cumpridas, a empresa pode ser penalizada.
A APA de Santa Rita existe desde dezembro de 1984, quando foi criada pela Lei Estadual nº 4.607 de 19 de dezembro. Uma APA é um dos tipos de Unidade de Conservação estabelecidos pelo poder público. Numa APA é permitida a ocupação da área protegida, mas respeitando os princípios de conservação. As áreas incluídas numa APA apresentam características naturais importantes e têm o apoio das leis para garantir a qualidade de vida da população nativa.
Embora a Lei que criou a APA não proíba explicitamente a instalação de posto de combustíveis, “é censo comum que tal atividade traz risco à frágil natureza da Ilha de Santa Rita, por estar tão próximo aos canais que interligam as duas maiores lagoas do estado, Mundaú e Manguaba, trazendo sério risco a todo o ecossistema, ainda mais em terreno de charco, rodeado de manguezal que tem águas comunicantes com os canais”, desabafa o internauta.
O empecilho para o andamento da obra está implícito na Lei municipal nº 732-A, de 2001, que em seu artigo 6º, diz “Não será permitida a implantação de postos de serviços e revendas de combustíveis e lubrificantes nas APAS – Área de Proteção Ambiental do Município de Marechal Deodoro”.
O caso vem sendo denunciado constantemente pela população da região às autoridades do município. “No entanto, nada tem sido feito pelas autoridades tanto estaduais como municipais, que têm se omitido vergonhosamente, como acontece com os “gestores” da APA, nomeados pelo Governo do Estado em março deste ano”.
“Qualquer obra desse porte precisa de Estudo de Impacto Ambiental, autorização do IMA, precisa de autorização da Prefeitura de Marechal Deodoro, do CREA, entre outros. Basta que apenas uma dessas autorizações não seja concedida para que a obra sequer saia do papel”, desabafa o internauta.
IMA
No última dia 07, em matéria veiculada no Telejornal Noite, da TV Pajuçara, Adriano Augusto, Presidente do IMA, declarou que havia o órgão havia concedido o licenciamento ambiental prévio, em função de, segundo ele, haver a “possibilidade de colocar os tanques de combustíveis dentro de uma calha de concreto”. Segundo a denúncia, um dos tanques foi enterrado na área sem qualquer calha, ou proteção.
A reportagem do CADAMINUTO conversou com o presidente do órgão. Segundo ele, a liberação da área, mesmo de proteção ambiental, ocorreu devido a empresa atender todas as prerrogativas para o licenciamento. “Algumas atividades foram impedidas, como lavagem de carros, e troca de óleo. Na região, existem outros postos instalados e todos atendem a lei”, diz.
Sobre a denúncia do tanque enterrado e mantendo contato direto com o solo, Adriano Augusto explica que anteriormente os tanques eram colocados de forma suspensa, sem tocar solo. “Existem atualmente estruturas com proteção para evitar vazamentos, como as que possuem de duas a três paredes, com sensores e assim, não há riscos de que o combustível possa atingir o solo”, explica.
O presidente do IMA lembra ainda que a partir do momento que haja comprovação de que as obrigações firmadas não sejam cumpridas, a empresa pode ser penalizada.
CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL MOVIDA POR POSTOS RETALHISTAS DE
Resumo
No Brasil e em outros países desenvolvidos a preocupação com os danos e contaminações
ambientais é decorrente, dentre os quais podem-se destacar os causados por vazamentos de
tanques subterrâneos de combustíveis automotores. A maior parte desses acidentes são
provocados pela corrosão dos tanques, representando um perigo tanto à saúde da população,
quanto risco de explosão e fogo, e fundamentalmente a contaminação do lençol freático. De
modo que refletir acerca de Passíveis tendo como viés os problemas de corrosão em tanques
subterrâneos e contaminações ambientais e como as leis tratam tais projetos de construção,
modificação, e operação de Postos de gasolina e derivados trata-se de tema de extrema
relevância na contemporaneidade.
Palavras-chave: Meio-Ambiente, Contaminação, Corrosão, Postos de Gasolina, Tanques
subterrâneos.
veja na integra esse arquivo e fique por dentro do assunto que tanto tem sido debatido...
No Brasil e em outros países desenvolvidos a preocupação com os danos e contaminações
ambientais é decorrente, dentre os quais podem-se destacar os causados por vazamentos de
tanques subterrâneos de combustíveis automotores. A maior parte desses acidentes são
provocados pela corrosão dos tanques, representando um perigo tanto à saúde da população,
quanto risco de explosão e fogo, e fundamentalmente a contaminação do lençol freático. De
modo que refletir acerca de Passíveis tendo como viés os problemas de corrosão em tanques
subterrâneos e contaminações ambientais e como as leis tratam tais projetos de construção,
modificação, e operação de Postos de gasolina e derivados trata-se de tema de extrema
relevância na contemporaneidade.
Palavras-chave: Meio-Ambiente, Contaminação, Corrosão, Postos de Gasolina, Tanques
subterrâneos.
veja na integra esse arquivo e fique por dentro do assunto que tanto tem sido debatido...
DIRETORIA SÉRIA SINDICATO VITORIOSO
O NOSSO EMPENHO EM FAZER CUMPRIR A NOSSA CONVENÇÃO TEM MOSTRADO RESULTADOS POSITIVOS EM TODO O ESTADO DO CEARÁ, POIS HOJE TEMOS MUITOS TRABALHADORES QUE TINHAM COMO REMUNERAÇÃO APENAS O SALARIO MINIMO, QUE PODEM SE SENTIR VITORIOSO PELO SIMPLES MOTIVO DE TER SEU PISO E SEU ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RESPEITADO, AUMENTANDO ASSIM O SEU PODER DE COMPRA, PODEMOS TAMBÉM VIBRAR COM A CONQUISTA DA CESTA BÁSICA UMA CONQUISTA DE ENORME IMPORTANCIA PARA NOSSA CATEGORIA, HOJE SOMOS UMA CATEGORIA RESPEITADA E COM SALARIOS DIGNOS PARA NÓS TRABALHADORES DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS.
A NOSSA META NO CEARÁ É CHEGAR ONDE OS TRABALHADORES DE S~~AO PAULO CHEGARAM, PODEMOS DIZER Q A AMBIÇÃO DO SINPOSPETRO-CE É PODER CONQUISTAR BENEFICIOS PARA A CATEGPRIA, MAIS PARA ISSO O SINDICATO CONTA COM A CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR, POR ISSO ENTRE EM CONTATO COM O SINDICATO E SAIBA COMO SE TORNAR SÓCIO E COMO CONTRIBUIR PARA O CRESCIMENTO DA CATEGORIA E PARA A CONQUISTA DE MAIORES BENEFICIOS.
A NOSSA META NO CEARÁ É CHEGAR ONDE OS TRABALHADORES DE S~~AO PAULO CHEGARAM, PODEMOS DIZER Q A AMBIÇÃO DO SINPOSPETRO-CE É PODER CONQUISTAR BENEFICIOS PARA A CATEGPRIA, MAIS PARA ISSO O SINDICATO CONTA COM A CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR, POR ISSO ENTRE EM CONTATO COM O SINDICATO E SAIBA COMO SE TORNAR SÓCIO E COMO CONTRIBUIR PARA O CRESCIMENTO DA CATEGORIA E PARA A CONQUISTA DE MAIORES BENEFICIOS.
BENEFICIOS PARA OS TRABALHADORES SINDICALIZADOS
CONVÊNIOS
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE
SERVIÇOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADO DE PETRÓLEO.
SUB-SEDE JUAZEIRO-NORTE-CE
Registro Mte 46000.000384/93-52
CNPJ 69.122.257/0001-52
R. Santa Clara-54 – Juazeiro do Norte-Ce
CEP-63050-210 Fone: 3511-0779
E-mail: fenepospetrocariri@gmail.com
FRENTISTA É LINHA DE FRENTE!
UNIDOS, SEREMOS MAIS FORTES
“DIRETORIA SÉRIA,
SINDICATO VITORIOSO”
SAÚDE: SINÔNIMO DE VIDA,
FIQUE SÓCIO DO NOSSO SINDICATO!
RELAÇÃO DE CONVÊNIOS
• CENTRO MÉDICO DE JUAZEIRO
( INFISIC )
R. PADRE CICERO,523- CENTRO- TEL.: 3512-2053
- FISIOTERAPIA
- FONODIOLOGIA
- TERAPIA OCUPACIONAL
- HIDROTERAPIA
- RPG
* 20 A 30% DE DESC.
• PEDIATRA
R. Dr. FLORO BARTOLOMEU,36- CENTRO
TEL.: 3511-1464
Dra. MARGARIDA MARIA CALOU A. THE
• 50% DE DESC.
• ESTAÇÃO SORRISO
R.Pe CICERO,912 - SALESIANOS
TEL.:3512-2700
Dr. LEONARDO PEREIRA DANTAS
50% DE DESC. NOS PROCEDIMENTO CLINICOS
POLICLÍNICA FREI DAMIÃO
AV. CARLOS CRUZ,1751- SÃO MIGUEL
TEL.: 3511-4563
- ODONTOLOGIA
- FISIOTERAPIA
- PSICOLOGIA
- NUTRICIONISTA
- LABORATORIO
- ULTRA-SONOGRAFIA
- PSICOPEDAGOGIA
30 A 40% DE DESC.
• DALLAS – DENIZE TEIXEIRA DE
MENEZES
R. Pe. CICERO,523 – CENTRO 3512-1331
- GINECOLOGIA
- OBSTETRICIA
30% DE DESC. CONSULTA
• LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DO JUAZEIRO
R. Pe CICERO, 453 – CENTRO -TEL.: 3512-2535
30% DESC.
• FARMÁCIA JUA DROGAS
R. SANTA LUZIA, 375 – CENTRO- TEL.: 3511-5025
10% DESC.
• DANLU FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
R. Pe CICERO, 494 – CENTRO -TEL.: 3511-4555
20% DESC.
• FARMÁCIA FLOR DE JUÁ
R. Pe CICERO, 1022 – SALESIANOS
TEL.:3511-1762
15% DE DESC.
• CENTRO DE ESTÉTICA BETINHA SAROM
R. JOSÉ MARROCO, 102 – SALESIANOS TEL.:3511-8569
20% DE DESC.
• SALÃO DE BELEZA ATUAL
R. SANTA ISABEL, 411- SÃO MIGUEL TEL.:3572-2765
20% DESC. EM CORTE E ESCOVA
ATENÇÃO!
BENEFICIÁRIOS:
- TODOS EMPREGADOS DEVIDAMETE ASSOCIADOS, SINDICALIZADOS.
- DEPENDENTES (CONJUGE E FILHOS).
OBS.: APRESENTAR A CARTEIRA DE ASSOCIADO, COMO TAMBÉM, A CTPS
DO SEGURADO, NA UTILIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS.
TRABALHADOR SINDICALIZADO É TRABALHADOR CONCIETE, ASSOCIE-SE AO SEU SINDICATO E AJUDE-O A CONQUISTAR MAIS BENEFICIOS PARA CATEGORIA, SUA SINDICALIZAÇÃO PODE PARECER POUCO MAIS PARA NÓS ELA FAZ TODA DIFERENÇA.
ASSOCIE-SE, O SINDICATO CONTA COM VC... FRENTISTA É LINHA DE FRENTE...
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE
SERVIÇOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADO DE PETRÓLEO.
SUB-SEDE JUAZEIRO-NORTE-CE
Registro Mte 46000.000384/93-52
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R. Santa Clara-54 – Juazeiro do Norte-Ce
CEP-63050-210 Fone: 3511-0779
E-mail: fenepospetrocariri@gmail.com
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SINDICATO VITORIOSO”
SAÚDE: SINÔNIMO DE VIDA,
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• CENTRO MÉDICO DE JUAZEIRO
( INFISIC )
R. PADRE CICERO,523- CENTRO- TEL.: 3512-2053
- FISIOTERAPIA
- FONODIOLOGIA
- TERAPIA OCUPACIONAL
- HIDROTERAPIA
- RPG
* 20 A 30% DE DESC.
• PEDIATRA
R. Dr. FLORO BARTOLOMEU,36- CENTRO
TEL.: 3511-1464
Dra. MARGARIDA MARIA CALOU A. THE
• 50% DE DESC.
• ESTAÇÃO SORRISO
R.Pe CICERO,912 - SALESIANOS
TEL.:3512-2700
Dr. LEONARDO PEREIRA DANTAS
50% DE DESC. NOS PROCEDIMENTO CLINICOS
POLICLÍNICA FREI DAMIÃO
AV. CARLOS CRUZ,1751- SÃO MIGUEL
TEL.: 3511-4563
- ODONTOLOGIA
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- PSICOLOGIA
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- ULTRA-SONOGRAFIA
- PSICOPEDAGOGIA
30 A 40% DE DESC.
• DALLAS – DENIZE TEIXEIRA DE
MENEZES
R. Pe. CICERO,523 – CENTRO 3512-1331
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30% DE DESC. CONSULTA
• LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DO JUAZEIRO
R. Pe CICERO, 453 – CENTRO -TEL.: 3512-2535
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R. SANTA LUZIA, 375 – CENTRO- TEL.: 3511-5025
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20% DESC.
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20% DESC. EM CORTE E ESCOVA
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- DEPENDENTES (CONJUGE E FILHOS).
OBS.: APRESENTAR A CARTEIRA DE ASSOCIADO, COMO TAMBÉM, A CTPS
DO SEGURADO, NA UTILIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS.
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quarta-feira, 5 de agosto de 2009
Uso de celular em posto de combustivel no Mato Grosso do Sul
Lei existe desde 2004, mas a falta de divulgação atrapalha sua aplicação
Para garantir a segurança dos condutores nos postos de gasolina, foi criada uma lei que proíbe o uso de celulares nestes estabelecimentos em todo Mato Grosso do Sul. A lei estadual nº 2.807 já esta em vigor desde 20 de fevereiro de 2004.
Conforme o presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Lubrificantes de Mato Grosso do Sul (Sin-petro), José Tarso, na época em que a proposta foi aprovada, todos os associados tiveram conhecimento da lei, mas ele acredita que seu cumprimento deixa a desejar.
Alguns postos já utilizam avisos no interior dos estabelecimentos indicando a obrigatoriedade, outros desconhecem o assunto. Segundo Célia Maia, responsável pelo Posto Parque, situado no Parque dos Poderes, o cumprimento da lei acontece muito mais por parte dos funcionários do estabelecimento.
“Mesmo tendo indicativo de que é proibido o uso do aparelho, é comum o cliente atender o celular dentro da pista e fica complicado chamar atenção e perder nosso cliente”, explica Célia.
Roberto Pereira Oli-veira, gerente do Posto Paulo, na Capital, informou que não tinha conhecimento da lei. “Como o posto abastece gás, pedimos até mesmo que o cliente desça do carro, mas sobre o celular não sabíamos porque não existe uma divulgação da lei. Mas acredito que é importante o cumprimento seu cumprimento”, comenta. Ele também acredita que corre risco de perder clientes caso proíba o uso de celulares durante o abastecimento.
O autor da lei, deputado Maurício Picarelli (PTB), explica que não é contrário ao uso do celular, contudo, desde que seja utilizado da forma correta.
“Já se falou muito sobre celulares, suas enormes qualidades e também de sua inconveniência maior ainda quando é utilizado de forma errada. O fato é que as formas erradas de usar esse aparelho parecem aumentar em proporção muito maior do que as suas vantagens, já em postos de gasolina a questão é segurança e isso é que o deve ser informado ao condutor”.
A lei também determina a proibição do aparelho de celular nos cinemas, teatros, salas de aula, bibliotecas, salas de concerto, audiências e conferências. O texto do projeto é claro quando diz que nos locais abrangidos pela lei fica obrigatória a fixação de avisos proibitivos com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular neste local”.
As pessoas que desrespeitam os avisos são obrigadas a retirar-se dos locais e caso se neguem a observar a recomendação, pede-se a intervenção policial. O descumprimento da lei acarretará multa de 20 Uferms (Unidades Fiscais de Mato Grosso do Sul).
Para garantir a segurança dos condutores nos postos de gasolina, foi criada uma lei que proíbe o uso de celulares nestes estabelecimentos em todo Mato Grosso do Sul. A lei estadual nº 2.807 já esta em vigor desde 20 de fevereiro de 2004.
Conforme o presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Lubrificantes de Mato Grosso do Sul (Sin-petro), José Tarso, na época em que a proposta foi aprovada, todos os associados tiveram conhecimento da lei, mas ele acredita que seu cumprimento deixa a desejar.
Alguns postos já utilizam avisos no interior dos estabelecimentos indicando a obrigatoriedade, outros desconhecem o assunto. Segundo Célia Maia, responsável pelo Posto Parque, situado no Parque dos Poderes, o cumprimento da lei acontece muito mais por parte dos funcionários do estabelecimento.
“Mesmo tendo indicativo de que é proibido o uso do aparelho, é comum o cliente atender o celular dentro da pista e fica complicado chamar atenção e perder nosso cliente”, explica Célia.
Roberto Pereira Oli-veira, gerente do Posto Paulo, na Capital, informou que não tinha conhecimento da lei. “Como o posto abastece gás, pedimos até mesmo que o cliente desça do carro, mas sobre o celular não sabíamos porque não existe uma divulgação da lei. Mas acredito que é importante o cumprimento seu cumprimento”, comenta. Ele também acredita que corre risco de perder clientes caso proíba o uso de celulares durante o abastecimento.
O autor da lei, deputado Maurício Picarelli (PTB), explica que não é contrário ao uso do celular, contudo, desde que seja utilizado da forma correta.
“Já se falou muito sobre celulares, suas enormes qualidades e também de sua inconveniência maior ainda quando é utilizado de forma errada. O fato é que as formas erradas de usar esse aparelho parecem aumentar em proporção muito maior do que as suas vantagens, já em postos de gasolina a questão é segurança e isso é que o deve ser informado ao condutor”.
A lei também determina a proibição do aparelho de celular nos cinemas, teatros, salas de aula, bibliotecas, salas de concerto, audiências e conferências. O texto do projeto é claro quando diz que nos locais abrangidos pela lei fica obrigatória a fixação de avisos proibitivos com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular neste local”.
As pessoas que desrespeitam os avisos são obrigadas a retirar-se dos locais e caso se neguem a observar a recomendação, pede-se a intervenção policial. O descumprimento da lei acarretará multa de 20 Uferms (Unidades Fiscais de Mato Grosso do Sul).
Lei proíbe shortinhos em postos de gasolina no RJ.
A Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou na quinta-feira (18) o projeto de lei que proíbe o uso de shortinhos ou uniformes que possam expor o corpo de funcionários(as) em postos de gasolina e demais estabelecimentos comerciais. Agora, o texto será encaminhado para a sanção (ou veto) do governador Sérgio Cabral (PMDB).
Segundo a deputada Inês Pandeló (PT), autora do projeto junto ao deputado Geraldo Moreira (PMN), os estabelecimentos impõem às funcionárias a utilização de uniformes que têm apenas o objetivo de expor o corpo da mulher. Inês considera que o modelo vigente é uma espécie de "mercantilização" do corpo feminino.
De acordo com o texto, a medida também proíbe o uso de maiôs, sungas, biquínis, calções de banho e similares. Em caso de descumprimento da lei, será cobrada multa de mil Ufirs por funcionário. Em caso de reincidência, a multa poderá triplicar.
Segundo a deputada Inês Pandeló (PT), autora do projeto junto ao deputado Geraldo Moreira (PMN), os estabelecimentos impõem às funcionárias a utilização de uniformes que têm apenas o objetivo de expor o corpo da mulher. Inês considera que o modelo vigente é uma espécie de "mercantilização" do corpo feminino.
De acordo com o texto, a medida também proíbe o uso de maiôs, sungas, biquínis, calções de banho e similares. Em caso de descumprimento da lei, será cobrada multa de mil Ufirs por funcionário. Em caso de reincidência, a multa poderá triplicar.
O SINPOSPETRO CARIRI INTESSIFICA AS VISITAS NOS POSTOS DE COMBUSTIVEIS.
OS DIRETORES DO SINPOSPETRO-CE DA REGIÃO DO CARIRI TEM INTENSIFICADO O TRABALHO DE BASE, AUMENTANDO SUAS VISITAS NOS POSTOS DA REGIÃO.
O TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO CONSISTE EM VISITAR OS POSTOS CONVERSSAR COM OS TRABALHADORES, E FAZER UM LEVANTAMENTO DOS PROBLEMAS DE CADA EMPRESA, SEJAM ELES QUAIS FOREM, DEPOIS DE FAZER UMA LEVANTAMENTO DOS PROBLEMAS OS DIRETORES TENTAM RESOLVE-LOS EM CONVERSSAS COM A CLASSE PATRONAL, NÃO HAVENDO ACORDO OU NÃO TENDO POSSOBILIDADE DE RESOLVER OS PROBLEMAS DIRETAMENTE COM A CLASSE PATRONAL O SINDICATO DENUNCIA A EMPRESA PARA O MINISTERIO DO TRABALHO, E OU MINISTERIO PULBLICO DO TRABALHO PARA QUE SEJA RESOLVIDA TODAS AS PENDENCIAS DAS EMPRESAS PARA COM OS TRABALHADORES.
O TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO CONSISTE EM VISITAR OS POSTOS CONVERSSAR COM OS TRABALHADORES, E FAZER UM LEVANTAMENTO DOS PROBLEMAS DE CADA EMPRESA, SEJAM ELES QUAIS FOREM, DEPOIS DE FAZER UMA LEVANTAMENTO DOS PROBLEMAS OS DIRETORES TENTAM RESOLVE-LOS EM CONVERSSAS COM A CLASSE PATRONAL, NÃO HAVENDO ACORDO OU NÃO TENDO POSSOBILIDADE DE RESOLVER OS PROBLEMAS DIRETAMENTE COM A CLASSE PATRONAL O SINDICATO DENUNCIA A EMPRESA PARA O MINISTERIO DO TRABALHO, E OU MINISTERIO PULBLICO DO TRABALHO PARA QUE SEJA RESOLVIDA TODAS AS PENDENCIAS DAS EMPRESAS PARA COM OS TRABALHADORES.
segunda-feira, 3 de agosto de 2009
ERGONOMIA
NR 17 - Ergonomia
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que
permitam a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao
levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos
equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria
organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador
realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no
mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma
Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o
peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador,
compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade
realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua,
o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a
18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de
cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua
saúde ou sua segurança. (117.001-5 / I1)
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de
cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções
satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas
a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. (117.002-3 / I2)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas,
deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o
transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser
nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não
comprometer a sua saúde ou a sua segurança. (117.003-1 / I1)
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsâo ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro
aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e
não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.004-0 / 11)
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento
mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço
físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de
força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.005-8 / 11)
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o
posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
(117.006-6 / I1)
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as
bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao
trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem
atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o
tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho
e com a altura do assento; (117.007-4 / I2)
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
(117.008-2 / I2)
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e
movimentação adequados dos segmentos corporais. (117.009-0 / I2)
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além
dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais
comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e
dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados
entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das
características e peculiaridades do trabalho a ser executado. (117.010-4 /
I2)
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem
atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função
exercida; (117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
(117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da
região lombar. (117.014-7 / Il)
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados
sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido
suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do
trabalhador. (117.015-5 / I1)
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso
em locais em que possam ser utilizados por todos os
trabalhadores durante as pausas. (117.016-3 / I2)
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem
estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à
natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação,
datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado
proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando
movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual; (117.017-1 / I1)
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo
vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que
provoque ofuscamento. (117.018-0 / I1)
17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados
com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do
equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e
proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 /
I2)
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao
trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
(117.020-1 / I2)
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de
maneira que as distâncias olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam
aproximadamente iguais; (117.021-0 / I2)
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
(117.022-8 / I2)
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados
com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser
dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a
natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise
ergonômica do trabalho.
17.5. Condições ambientais de trabalho.
17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a
ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam
solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle,
laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos,
dentre outros, são recomendadas as seguintes condiçôes de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma
brasileira registrada no INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três
graus centígrados); (117.024-4 / I2)
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2)
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. (117.026-
0 / I2)
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no
subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com
aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito
de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de
valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos
nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à
zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada,
natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da
atividade.
17.5.3.1. A iluminaçâo geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada
de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes
excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos
locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR
5413, norma brasileira registrada no INMETRO. (117.027-9 / I2)
17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem
17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual,
utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do
olho humano e em função do ângulo de incidência. (117.028-7 / I2)
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no
subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco
centímetros) do piso.
17.6. Organização do trabalho.
17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser
executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em
consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou
dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a
partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões sobre
a saúde dos trabalhadores; (117.029-5 / I3)
b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9 / I3)
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual
ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um
retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao
afastamento. (117.031-7 / I3)
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se,
salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o
seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos
trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número
individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito
de remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve
ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque
real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
(117.033-3 / I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o
limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante
da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o
disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não
exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa
de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não
deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3)
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual
ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao
número de tóques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo
estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente. (117.036-8 /
I 3)
Confira o Manual de Aplicação da NR 17.
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que
permitam a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao
levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos
equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria
organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador
realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no
mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma
Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o
peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador,
compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade
realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua,
o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a
18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de
cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua
saúde ou sua segurança. (117.001-5 / I1)
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de
cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções
satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas
a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. (117.002-3 / I2)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas,
deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o
transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser
nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não
comprometer a sua saúde ou a sua segurança. (117.003-1 / I1)
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsâo ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro
aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e
não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.004-0 / 11)
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento
mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço
físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de
força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.005-8 / 11)
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o
posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
(117.006-6 / I1)
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as
bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao
trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem
atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o
tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho
e com a altura do assento; (117.007-4 / I2)
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
(117.008-2 / I2)
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e
movimentação adequados dos segmentos corporais. (117.009-0 / I2)
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além
dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais
comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e
dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados
entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das
características e peculiaridades do trabalho a ser executado. (117.010-4 /
I2)
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem
atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função
exercida; (117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
(117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da
região lombar. (117.014-7 / Il)
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados
sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido
suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do
trabalhador. (117.015-5 / I1)
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso
em locais em que possam ser utilizados por todos os
trabalhadores durante as pausas. (117.016-3 / I2)
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem
estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à
natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação,
datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado
proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando
movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual; (117.017-1 / I1)
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo
vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que
provoque ofuscamento. (117.018-0 / I1)
17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados
com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do
equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e
proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 /
I2)
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao
trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
(117.020-1 / I2)
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de
maneira que as distâncias olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam
aproximadamente iguais; (117.021-0 / I2)
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
(117.022-8 / I2)
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados
com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser
dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a
natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise
ergonômica do trabalho.
17.5. Condições ambientais de trabalho.
17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a
ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam
solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle,
laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos,
dentre outros, são recomendadas as seguintes condiçôes de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma
brasileira registrada no INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três
graus centígrados); (117.024-4 / I2)
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2)
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. (117.026-
0 / I2)
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no
subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com
aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito
de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de
valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos
nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à
zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada,
natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da
atividade.
17.5.3.1. A iluminaçâo geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada
de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes
excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos
locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR
5413, norma brasileira registrada no INMETRO. (117.027-9 / I2)
17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem
17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual,
utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do
olho humano e em função do ângulo de incidência. (117.028-7 / I2)
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no
subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco
centímetros) do piso.
17.6. Organização do trabalho.
17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser
executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em
consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou
dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a
partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões sobre
a saúde dos trabalhadores; (117.029-5 / I3)
b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9 / I3)
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual
ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um
retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao
afastamento. (117.031-7 / I3)
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se,
salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o
seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos
trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número
individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito
de remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve
ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque
real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
(117.033-3 / I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o
limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante
da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o
disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não
exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa
de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não
deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3)
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual
ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao
número de tóques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo
estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente. (117.036-8 /
I 3)
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BENZENO, PRODUTO ALTAMENTE CANCERIGENO.
Acordo Nacional do Benzeno (Voltar à página do acordo)
Portaria N.º 14, de 20 de Dezembro de 1995
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;
CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogênica;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 157, de 02 de julho de 1991, determina que seja executada e cumprida a Convenção n.º 139 e a recomendação 147 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas substâncias cancerígenas ou Agentes Cancerígenos;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 1253 de 27 de setembro de 1994, determina que seja cumprida a Convenção n.º 136 e a recomendação 144, da Organização Internacional do Trabalho -OIT sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 10 do MTb/SSST, de 08 de setembro de 1994, que instituiu o Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno;
CONSIDERANDO o acordo assinado entre a Confederação Nacional da Indústria - CNI, Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, o Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS, o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo - SINPROQUIM, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria -CNTI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, a Central Única dos Trabalhadores -CUT, a Força Sindical, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, o Ministério da Saúde -MS e o Ministério da Previdência Assistência Social -MPAS, resolve:
Art. 1º - Alterar o item ‘Substâncias Cancerígenas" do Anexo 13, da Norma Regulamentadora n.º 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, da Portaria MTb n.º 3214, de 08 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria SSST n.º 3 de 10 de março de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS
Para as substâncias ou processos a seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via:
• 4- amino difenil (p-xenilamina);
• Produção de benzidina;
• Beta-naftilamina;
• 4-nitrodifenil.
Entende-se por nenhuma exposição ou contato, hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico.
Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador.
Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no Anexo 13-A.
Art. 2º - Incluir na Norma Regulamentadora n.º 15 - ATIVIDADES E OPERAÇOES INSALUBRES, o Anexo 13-A - Benzeno.
Art. 3º - As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho -SSST/MTb.
Art. 4º - As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão apresentar à SSST/MTb, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Portaria, o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
Parágrafo único - Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas produtoras de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SSST n.º 3 de 10 de março de 1994.
ZUHER HANDAR
Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO 13-A
Benzeno
1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando a proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, arrnazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.
2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
3. Fica proibido a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que:
a) o produzem;
b) o utilizem em processos de síntese química;
c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;
d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição;
e) o empreguem como azeótropo na produção de álcool anidro, até a data a ser definida para a sua substituição.
3.1 As empresas que utilizam o benzeno como azeótropo na produção de álcool anidro deverão encaminhar à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb proposta de substituição do benzeno até 31 de dezembro de 1996.
3.2. As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do item 3, e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
3.3. As empresas de produção de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno deverão, até a efetiva substituição do produto, adequar os seus estabelecimentos ao abaixo relacionado, conforme previsto no presente Anexo:
a) cadastramento dos estabelecimentos junto à SSST/MTb;
b) procedimentos da Instrução Normativa n.º 002 sobre "Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno";
c) levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;
d) procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele.
4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST do Ministério do Trabalho.
4.1. O cadastramento da empresa junto a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme estabelecido pelo art. 4º da presente Portaria, será concedido mediante as seguintes informações:
a) identificação da Empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE);
b) número de trabalhadores por estabelecimento;
c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;
d) utilização a que se destina o benzeno;
e) quantidade média de processamento mensal.
4.2. A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno junto ao fornecedor.
4 3. As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas.
4.4. As empresas contratantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo:
• identificação da contratada;
• período de contratação;
• atividade desenvolvida;
• número de trabalhadores.
4.5. A SSST/MTb poderá suspender, temporária ou definitivamente, o cadastro da empresa, sempre que houver comprovação de irregularidade grave.
4.6. Os projetos de novas instalações em que se aplicam o presente Anexo devem ser submetidos à aprovação da SSST/MTb.
5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão apresentar à SSST/MTb, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Portaria, o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
5.1. Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas produtoras de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno.
5.2. O PPEOB elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso de sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao benzeno devendo:
ser formalizado através de ato administrativo oficial do ocupante do cargo gerencial mais elevado;
b) ter indicação de um Responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto aos Órgãos Públicos, as representações dos trabalhadores especificas para o benzeno e ao Sindicato profissional da categoria.
5.3. No PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com suas respectivas atribuições e competências.
5.4. O conteúdo do PPEOB deve ser aquele estabelecido pela Norma Regulamentadora n.º 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, com a redação dada pela Portaria n.º 25 de 29/12/94, acrescido de:
• caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que 1 (um) % em volume;
• avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho segundo a Instrução Normativa - IN n.º 001;
• ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo a Instrução Normativa - IN n.º 002;
• descrição do cumprimento das determinações da Portaria e acordos coletivos referentes ao benzeno;
• procedimentos para o arquivamento dos resultados de avaliações ambientais previstas na IN n.º 001 por 40 (quarenta) anos;
• adequação da proteção respiratória ao disposto na Instrução Normativa n.º 01, de 11/04/94;
• definição dos procedimentos operacionais de manutenção, atividades de apoio e medidas de organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. Nos procedimentos de manutenção deverão ser descritos os de caráter emergencial , rotineiros e preditivos, objetivando minimizar possíveis vazamentos ou emissões fugitivas;
• levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos e quantitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;
procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele;
• descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamentos, partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de controle de emanação de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o benzeno;
• descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle de situação de emergência, até o retorno à normalidade;
• cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas na empresa para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológico;
• exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas contratadas à observância do Programa da contratante;
• procedimentos específicos de proteção para o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, mulheres grávidas ou em período de amamentação.
6. Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.
6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.
6.2. Para fins de aplicação deste Anexo é definida uma categoria de VRT: VRT-MPT que corresponde a concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de 8 horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido na Instrução Normativa n.º 001.
6.2.1.Os valores Limites de Concentração (LC) a serem utilizados na IN n.º 001, para o cálculo do Índice de Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir.
7. Os valores estabelecidos para os VRT.-MPT são:
• 1,0(um)ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 01/01/97);
• 2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.
7.1. O Fator de Conversão da concentração de benzeno de ppm para mg/m3 é: 1 ppm = 3,19 mg/m3 nas condições de 25º C, 101 kPa ou 1 atm.
7.2. Os prazos de adequação das empresas aos referidos VRT-MPT serão acordados entre as representações de trabalhadores, empregadores e de governo.
7.3. Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas segundo critérios de julgamento profissional que devem estar especificados no relatório da avaliação.
7.4. As avaliações Ambientais deverão seguir o disposto na Instrução Normativa n.º 001 "Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho".
8. Entende-se como Vigilância da Saúde o conjunto de ações e procedimentos que visam a detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.
8.1. Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto na Instrução Normativa n9 002 sobre "Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno".
9. As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, quando couber, deverão garantir a constituição de representação específica dos trabalhadores para o benzeno objetivando acompanhar a elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.
9.1. A organização, constituição, atribuições e o treinamento desta representação serão acordadas entre as representações dos trabalhadores e empregadores.
10. Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, com risco de exposição ao benzeno, deverão participar de treinamento sobre os cuidados e as medidas de prevenção.
11. As áreas , recipientes, equipamentos e pontos com risco de exposição ao benzeno deverão ser sinalizadas com os dizeres - "PERIGO: PRESENÇA DE BENZENO - RISCO À SAÚDE" e o acesso a estas áreas deverá restringida à pessoas autorizadas.
12. A informação sobre os riscos do benzeno a saúde deve ser permanente, colocando-se à disposição dos trabalhadores uma "Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno", sempre atualizada.
13. Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo benzeno, a rotulagem adequada, destacando a ação cancerígena do produto, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários, incluindo obrigatoriamente instrução de uso, riscos à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e visível.
14. Quando da ocorrência de situações de Emergência, situação anormal que pode resultar em uma imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT-MPT, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) após a ocorrência de emergência, deve-se assegurar que a área envolvida tenha retornado à condição anterior através de monitorizações sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser avaliado dependendo da situação envolvida;
b) caso hajam dúvidas das condições das áreas deve-se realizar uma bateria padronizada de avaliação ambiental nos locais e dos grupos homogêneos de exposição envolvidos nessas áreas;
c) o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro que se segue:
- descrição da emergência- descrever as condições em que a emergência ocorreu indicando:
atividade;
local, data e hora da emergência;
causas da emergência;
planejamento feito para a retorno a situação normal;
medidas para evitar reincidências;
providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.
15. Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores, decorrido a prazo para sua aplicação, são de autuação imediata, dispensando prévia notificação, enquadrando-se na categoria "I-4", prevista na NR 28.
Portaria N.º 14, de 20 de Dezembro de 1995
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;
CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogênica;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 157, de 02 de julho de 1991, determina que seja executada e cumprida a Convenção n.º 139 e a recomendação 147 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas substâncias cancerígenas ou Agentes Cancerígenos;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 1253 de 27 de setembro de 1994, determina que seja cumprida a Convenção n.º 136 e a recomendação 144, da Organização Internacional do Trabalho -OIT sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 10 do MTb/SSST, de 08 de setembro de 1994, que instituiu o Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno;
CONSIDERANDO o acordo assinado entre a Confederação Nacional da Indústria - CNI, Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, o Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS, o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo - SINPROQUIM, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria -CNTI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, a Central Única dos Trabalhadores -CUT, a Força Sindical, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, o Ministério da Saúde -MS e o Ministério da Previdência Assistência Social -MPAS, resolve:
Art. 1º - Alterar o item ‘Substâncias Cancerígenas" do Anexo 13, da Norma Regulamentadora n.º 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, da Portaria MTb n.º 3214, de 08 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria SSST n.º 3 de 10 de março de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS
Para as substâncias ou processos a seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via:
• 4- amino difenil (p-xenilamina);
• Produção de benzidina;
• Beta-naftilamina;
• 4-nitrodifenil.
Entende-se por nenhuma exposição ou contato, hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico.
Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador.
Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no Anexo 13-A.
Art. 2º - Incluir na Norma Regulamentadora n.º 15 - ATIVIDADES E OPERAÇOES INSALUBRES, o Anexo 13-A - Benzeno.
Art. 3º - As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho -SSST/MTb.
Art. 4º - As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão apresentar à SSST/MTb, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Portaria, o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
Parágrafo único - Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas produtoras de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SSST n.º 3 de 10 de março de 1994.
ZUHER HANDAR
Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO 13-A
Benzeno
1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando a proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, arrnazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.
2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
3. Fica proibido a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que:
a) o produzem;
b) o utilizem em processos de síntese química;
c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;
d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição;
e) o empreguem como azeótropo na produção de álcool anidro, até a data a ser definida para a sua substituição.
3.1 As empresas que utilizam o benzeno como azeótropo na produção de álcool anidro deverão encaminhar à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb proposta de substituição do benzeno até 31 de dezembro de 1996.
3.2. As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do item 3, e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
3.3. As empresas de produção de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno deverão, até a efetiva substituição do produto, adequar os seus estabelecimentos ao abaixo relacionado, conforme previsto no presente Anexo:
a) cadastramento dos estabelecimentos junto à SSST/MTb;
b) procedimentos da Instrução Normativa n.º 002 sobre "Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno";
c) levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;
d) procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele.
4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST do Ministério do Trabalho.
4.1. O cadastramento da empresa junto a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme estabelecido pelo art. 4º da presente Portaria, será concedido mediante as seguintes informações:
a) identificação da Empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE);
b) número de trabalhadores por estabelecimento;
c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;
d) utilização a que se destina o benzeno;
e) quantidade média de processamento mensal.
4.2. A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno junto ao fornecedor.
4 3. As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas.
4.4. As empresas contratantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo:
• identificação da contratada;
• período de contratação;
• atividade desenvolvida;
• número de trabalhadores.
4.5. A SSST/MTb poderá suspender, temporária ou definitivamente, o cadastro da empresa, sempre que houver comprovação de irregularidade grave.
4.6. Os projetos de novas instalações em que se aplicam o presente Anexo devem ser submetidos à aprovação da SSST/MTb.
5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão apresentar à SSST/MTb, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Portaria, o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
5.1. Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas produtoras de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno.
5.2. O PPEOB elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso de sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao benzeno devendo:
ser formalizado através de ato administrativo oficial do ocupante do cargo gerencial mais elevado;
b) ter indicação de um Responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto aos Órgãos Públicos, as representações dos trabalhadores especificas para o benzeno e ao Sindicato profissional da categoria.
5.3. No PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com suas respectivas atribuições e competências.
5.4. O conteúdo do PPEOB deve ser aquele estabelecido pela Norma Regulamentadora n.º 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, com a redação dada pela Portaria n.º 25 de 29/12/94, acrescido de:
• caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que 1 (um) % em volume;
• avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho segundo a Instrução Normativa - IN n.º 001;
• ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo a Instrução Normativa - IN n.º 002;
• descrição do cumprimento das determinações da Portaria e acordos coletivos referentes ao benzeno;
• procedimentos para o arquivamento dos resultados de avaliações ambientais previstas na IN n.º 001 por 40 (quarenta) anos;
• adequação da proteção respiratória ao disposto na Instrução Normativa n.º 01, de 11/04/94;
• definição dos procedimentos operacionais de manutenção, atividades de apoio e medidas de organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. Nos procedimentos de manutenção deverão ser descritos os de caráter emergencial , rotineiros e preditivos, objetivando minimizar possíveis vazamentos ou emissões fugitivas;
• levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos e quantitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;
procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele;
• descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamentos, partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de controle de emanação de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o benzeno;
• descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle de situação de emergência, até o retorno à normalidade;
• cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas na empresa para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológico;
• exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas contratadas à observância do Programa da contratante;
• procedimentos específicos de proteção para o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, mulheres grávidas ou em período de amamentação.
6. Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.
6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.
6.2. Para fins de aplicação deste Anexo é definida uma categoria de VRT: VRT-MPT que corresponde a concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de 8 horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido na Instrução Normativa n.º 001.
6.2.1.Os valores Limites de Concentração (LC) a serem utilizados na IN n.º 001, para o cálculo do Índice de Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir.
7. Os valores estabelecidos para os VRT.-MPT são:
• 1,0(um)ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 01/01/97);
• 2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.
7.1. O Fator de Conversão da concentração de benzeno de ppm para mg/m3 é: 1 ppm = 3,19 mg/m3 nas condições de 25º C, 101 kPa ou 1 atm.
7.2. Os prazos de adequação das empresas aos referidos VRT-MPT serão acordados entre as representações de trabalhadores, empregadores e de governo.
7.3. Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas segundo critérios de julgamento profissional que devem estar especificados no relatório da avaliação.
7.4. As avaliações Ambientais deverão seguir o disposto na Instrução Normativa n.º 001 "Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho".
8. Entende-se como Vigilância da Saúde o conjunto de ações e procedimentos que visam a detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.
8.1. Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto na Instrução Normativa n9 002 sobre "Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno".
9. As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, quando couber, deverão garantir a constituição de representação específica dos trabalhadores para o benzeno objetivando acompanhar a elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.
9.1. A organização, constituição, atribuições e o treinamento desta representação serão acordadas entre as representações dos trabalhadores e empregadores.
10. Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, com risco de exposição ao benzeno, deverão participar de treinamento sobre os cuidados e as medidas de prevenção.
11. As áreas , recipientes, equipamentos e pontos com risco de exposição ao benzeno deverão ser sinalizadas com os dizeres - "PERIGO: PRESENÇA DE BENZENO - RISCO À SAÚDE" e o acesso a estas áreas deverá restringida à pessoas autorizadas.
12. A informação sobre os riscos do benzeno a saúde deve ser permanente, colocando-se à disposição dos trabalhadores uma "Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno", sempre atualizada.
13. Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo benzeno, a rotulagem adequada, destacando a ação cancerígena do produto, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários, incluindo obrigatoriamente instrução de uso, riscos à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e visível.
14. Quando da ocorrência de situações de Emergência, situação anormal que pode resultar em uma imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT-MPT, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) após a ocorrência de emergência, deve-se assegurar que a área envolvida tenha retornado à condição anterior através de monitorizações sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser avaliado dependendo da situação envolvida;
b) caso hajam dúvidas das condições das áreas deve-se realizar uma bateria padronizada de avaliação ambiental nos locais e dos grupos homogêneos de exposição envolvidos nessas áreas;
c) o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro que se segue:
- descrição da emergência- descrever as condições em que a emergência ocorreu indicando:
atividade;
local, data e hora da emergência;
causas da emergência;
planejamento feito para a retorno a situação normal;
medidas para evitar reincidências;
providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.
15. Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores, decorrido a prazo para sua aplicação, são de autuação imediata, dispensando prévia notificação, enquadrando-se na categoria "I-4", prevista na NR 28.
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