quinta-feira, 13 de agosto de 2009

gripe suina no ceará.!

Mais 7 casos suspeitos
< NOVA GRIPE > Depois do primeiro caso confirmado de gripe suína, Quixadá monitora outros sete casos suspeitos da doença


31 Jul 2009 - 01h18min


Quixadá, cidade do Sertão Central, foi a primeira do interior cearense a registrar um caso confirmado de Influenza A (gripe suína). E, desde a última segunda-feira, 27, quando foi feito o registro oficial, informa a coordenadora da Atenção Básica, mais sete casos suspeitos da doença estão sendo monitorados. “Só temos um caso confirmado”, ratifica Karine Matias. No Ceará, são 40 casos confirmados - 39 em Fortaleza, de acordo com a Secretaria da Saúde do Estado (Sesa).

A transmissão do vírus H1N1 (que provoca a gripe suína), no Ceará, ainda não se dá de forma sustentada, concordam os médicos Antônio Lima, coordenador da Vigilância Epidemiológica de Fortaleza, e Manoel Fonseca, presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Controle do Vírus Influenza A. Ou seja, os pacientes têm sido contaminados em viagens a locais infectados ou no contato com pessoas afetadas pela gripe e que também trouxeram o vírus de fora.

Mesmo um dos últimos casos confirmados, em Fortaleza, o do jovem de 20 anos que não sabia como teria contraído a gripe, pois não havia viajado ou mantido contato com pessoas infectadas, não significa a transmissão sustentada do H1N1. “Ele esteve no Fortal (micareta realizada de 23 a 26 de julho e que, segundo a Polícia Militar, reuniu cerca de 700 mil foliões). Não podemos ainda caracterizar como de transmissão sustentada, porque ele esteve em um evento de grande porte (e com pessoas de diversos estados)”, considera Manoel Fonseca, lembrando a facilidade de propagação do vírus em aglomerações. O especialista ressalta ainda não haver a disseminação do H1N1 em Quixadá, apesar do aumento de casos suspeitos de gripe suína na cidade.

O paciente de Quixadá tem 31 anos e contraiu o vírus H1N1 em uma viagem a Brasília (DF). “Ele apresentou sintomas leves, como febre e tosse”, tranquiliza Karine. Ela esclarece que os casos suspeitos são identificados no município, mas os exames necessários são realizados por meio do Hospital São José, em Fortaleza. Karine ressalta que os profissionais locais de saúde já recebem treinamento para melhor identificar os sintomas da Influenza A e realizar o encaminhamento - hospitalar, ou não - mais adequado.

Também na Capital, reforço na prevenção e no diagnóstico. Nas últimas três semanas, sublinha o coordenador da Vigilância Epidemiológica de Fortaleza, houve “treinamento dos profissionais de saúde do município, tanto da rede básica quanto da rede hospitalar”. A ação abarcou os 91 postos de saúde, das seis Regionais, e cinco hospitais públicos: Frotinha de Antônio Bezerra, Gonzaguinha do José Walter, Gonzaguinha e Frotinha de Messejana e Hospital Nossa Senhora da Conceição (Conjunto Ceará). “Capacitamos, aproximadamente, 180 pessoas”, conclui.

Nos postos, um enfermeiro e um médico passaram pelo treinamento e tornaram-se multiplicadores das informações. Também 56 agentes da Defesa Civil receberam orientações sobre a Influenza A, para repassar à população em áreas de risco, escolas, shopping centers, eventos públicos. No início da próxima semana, profissionais da Santa Casa de Misericórdia, da Guarda Municipal e do Frotinha de Parangaba devem ser treinados. Como ainda não existe vacina contra a gripe suína, prevenir continua sendo a prescrição dos especialistas.
(Ana Mary C. Cavalcante)

E-MAIS

> Além do treinamento iniciado em Quixadá, é realizada, hoje, outra capacitação de profissionais de saúde em Sobral. O médico Manoel Fonseca informa que as orientações são repassadas por infectologistas do Hospital São José - referência no tratamento.

> Assim como o hospital de Quixadá, os hospitais de Sobral e de Barbalha vão se credenciar para ser referência no tratamento da gripe suína, completa Manoel Fonseca. "O Hospital São José já está sendo sobrecarregado".

> Ele acredita que os hospitais privados já estejam prontos para cuidar dos casos que necessitam de internação - pacientes com síndrome respiratória aguda grave. "É como se fossem tratar casos de pneumonia", compara.

Insalubridade entra no cálculo da hora extra

Deu no jornal “Agora”. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou recentemente no “Diário Oficial da União” nova resolução que trata do pagamento da hora extra aos trabalhadores que ganham adicional de insalubridade.

De acordo com o entendimento da pasta, o valor da hora extraordinária deve ter como base de cálculo o salário do trabalhador, mais o adicional de insalubridade.

Este novo entendimento revê um anterior, o precedente administrativo 76, pelo qual a integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras não seria possível, pois cada um tem uma base de cálculo.

Mudança positiva

Na opinião de advogados trabalhistas, a mudança é positiva para o empregado, porque, ainda hoje, algumas empresas não consideram o adicional no cálculo da hora extra. Porém, quem não recebe dessa forma pode ingressar com ação na Justiça do Trabalho, com chances de ganhar.

Essas normas publicadas pelo Ministério do Trabalho, chamadas precedentes administrativos, devem orientar o trabalho dos fiscais e auditores do trabalho. Caso as empresas desrespeitam as orientações do órgão, elas poderão ser autuadas e multadas.

Além de recorrer à Justiça em caso de não cumprimento das resoluções, o trabalhador pode denunciar o caso ao Ministério do Trabalho.

Outras Notícias

Categoria vai às ruas por direitos e jornada de 40 h

Os frentistas brasileiros vão participar da “Jornada Nacional Unificada de Lutas, organizada pelas centrais sindicais e entidades ligadas a vários movimentos sociais, que será realizada dia 14, sexta-feira. Em São Paulo, a manifestação está marcada para às 10 horas, na avenida Paulista.

Segundo o presidente da Federação Nacional dos Frentistas, Antônio Porcino Sobrinho, a luta pela jornada semanal de trabalho de 40 horas, sem redução salarial, já começou a esquentar, pois milhares de trabalhadores irão às ruas sexta-feira.

“Estão programados comícios, atos públicos, passeatas, panfletagem para marcar a posição dos trabalhadores pela redução da jornada, contra as demissões, por emprego, melhores salários e em defesa dos direitos sociais”, conta Porcino.

Retomada da economia

As reivindicações dos trabalhadores incluem também a introdução de medidas para acelerar a retomada econômica. De acordo com o secretário geral da nossa federação, Luiz de Souza Arraes, é preciso cortar os juros e reduzir o spread bancário. “Estas medidas são essenciais para o crédito e o aumento do consumo”, destaca.

“Queremos ainda a reforma agrária, investimentos em políticas sociais e a manutenção dos direitos dos trabalhadores”, completa o secretário de finanças da entidade, Francisco Soares de Souza.

“Não vamos pagar pela crise e não vamos abrir mão dos nossos direitos”, acrescenta Porcino, destacando que a principal tarefa do movimento sindical agora é mobilizar o povo para envolvê-lo na luta.

Dia 19, dirigentes sindicais, líderes de partidos políticos e o presidente da Câmara dos deputados, Michel Temer vão participar de sessão plenária especial na casa para discutir a proposta de emenda constitucional da semana de 40 horas e pressionar os políticos para marcarem a data da votação da PEC

CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.



O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.



JORNADA DE TRABALHO



A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.



OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES



Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.



As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.



Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.





FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL



Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.



PRIORIDADE

A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

VALIDADE



CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS



SALÁRIO



ATIVIDADES





FÉRIAS



TERCEIRIZAÇÃO, DISPENSA, VERBAS RESCISÓRIAS, VALE TRANSPORTE

Posto de combustível não pode funcionar sem licença ambiental

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso interposto pela empresa Sinopão Auto Posto Ltda, que pleiteava o cancelamento do auto de infração aplicado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por inexistência de licença ambiental de funcionamento. No recurso de apelação cível (92291/2006), a empresa requeria ainda a aplicação da pena relativa à infração de natureza leve.

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Por se tratar de empresa que desempenha atividade potencialmente poluidora do meio ambiente (posto de combustível), ela precisa de prévia Licença Ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, exigência prevista noartigo 18 da Lei Complementar 38, de 21 de novembro de 1995 (Código Estadual do Meio Ambiente).

A empresa, que funcionava sem a licença, havia sido notificada pelo órgão estadual para que, no prazo máximo de 45 dias, providenciasse o licenciamento ambiental. Passados oito meses, os fiscais constataram que a empresa não cumpriu a determinação, momento no qual ela foi autuada. O não atendimento à advertência do órgão ambiental consiste em infração de natureza grave, o que permite a execução fiscal da empresa.

Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, a empresa não atendeu o que determina as exigências legais que condicionam o exercício das suas atividades. Para o relator, a omissão da empresa, que não providenciou o que determina a administração pública, também constitui em infração administrativa.

"O descumprimento de uma obrigação formal configura ato omissivo, permitindo a aplicação da penalidade cabível ao caso", comentou o desembargador. Ele explicou que desse modo, válida é a "certidão de divida ativa que consigna multa por descumprimento da legislação ambiental, embasada em auto de infração devidamente lavrado, uma vez que o apelante não trouxe argumentos suficientes a elidir a presunção de liquidez e certeza do título".

Com relação à pretensão do embargante, em desconstituição do título em execução, o desembargador explicou que ficou comprovada a violação ambiental. "A conduta da apelante de não observância da advertência para providenciar o devido licenciamento ambiental constitui-se em infração de teor doartigo 95 da Lei Ambientale está tipificada como grave. Como se vê a apelante já havia sido advertida (...) que no caso resultou infrutífera", ressaltou.

A decisão do relator do processo foi acompanhada pelos magistrados Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (Revisor) e Marcelo Souza de Barros (Vogal).

O que diz a Lei

São consideradas infrações graves aquelas continuadas, que causam sérios riscos à saúde pública, fauna e flora, conforme dispõe oartigo 99 da Lei Complementar Estadual de nº 38, de 21/11/1995.

Já oartigo 95 da Lei Ambientalprevê que a omissão acerca de providências exigidas pela administração pública constituiu infração administrativa: "Para os efeitos deste Código, considera-se infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância das normas previstas nesta lei complementar e demais atos normativos, editados e destinados à sua implementação", diz oartigo 95 da Lei Ambiental.

População denuncia irregularidades em instalação de posto de combustíveis

redação do CADAMINUTO recebeu na manhã desta quinta-feira (30) um e-mail de um internauta onde havia denúncias de irregularidades na instalação de um posto de combustíveis em Área de Preservação Ambiental (APA) de Santa Rita, município de Marechal Deodoro, o que é proibido por lei.

A APA de Santa Rita existe desde dezembro de 1984, quando foi criada pela Lei Estadual nº 4.607 de 19 de dezembro. Uma APA é um dos tipos de Unidade de Conservação estabelecidos pelo poder público. Numa APA é permitida a ocupação da área protegida, mas respeitando os princípios de conservação. As áreas incluídas numa APA apresentam características naturais importantes e têm o apoio das leis para garantir a qualidade de vida da população nativa.

Embora a Lei que criou a APA não proíba explicitamente a instalação de posto de combustíveis, “é censo comum que tal atividade traz risco à frágil natureza da Ilha de Santa Rita, por estar tão próximo aos canais que interligam as duas maiores lagoas do estado, Mundaú e Manguaba, trazendo sério risco a todo o ecossistema, ainda mais em terreno de charco, rodeado de manguezal que tem águas comunicantes com os canais”, desabafa o internauta.

O empecilho para o andamento da obra está implícito na Lei municipal nº 732-A, de 2001, que em seu artigo 6º, diz “Não será permitida a implantação de postos de serviços e revendas de combustíveis e lubrificantes nas APAS – Área de Proteção Ambiental do Município de Marechal Deodoro”.

O caso vem sendo denunciado constantemente pela população da região às autoridades do município. “No entanto, nada tem sido feito pelas autoridades tanto estaduais como municipais, que têm se omitido vergonhosamente, como acontece com os “gestores” da APA, nomeados pelo Governo do Estado em março deste ano”.

“Qualquer obra desse porte precisa de Estudo de Impacto Ambiental, autorização do IMA, precisa de autorização da Prefeitura de Marechal Deodoro, do CREA, entre outros. Basta que apenas uma dessas autorizações não seja concedida para que a obra sequer saia do papel”, desabafa o internauta.

IMA

No última dia 07, em matéria veiculada no Telejornal Noite, da TV Pajuçara, Adriano Augusto, Presidente do IMA, declarou que havia o órgão havia concedido o licenciamento ambiental prévio, em função de, segundo ele, haver a “possibilidade de colocar os tanques de combustíveis dentro de uma calha de concreto”. Segundo a denúncia, um dos tanques foi enterrado na área sem qualquer calha, ou proteção.

A reportagem do CADAMINUTO conversou com o presidente do órgão. Segundo ele, a liberação da área, mesmo de proteção ambiental, ocorreu devido a empresa atender todas as prerrogativas para o licenciamento. “Algumas atividades foram impedidas, como lavagem de carros, e troca de óleo. Na região, existem outros postos instalados e todos atendem a lei”, diz.

Sobre a denúncia do tanque enterrado e mantendo contato direto com o solo, Adriano Augusto explica que anteriormente os tanques eram colocados de forma suspensa, sem tocar solo. “Existem atualmente estruturas com proteção para evitar vazamentos, como as que possuem de duas a três paredes, com sensores e assim, não há riscos de que o combustível possa atingir o solo”, explica.

O presidente do IMA lembra ainda que a partir do momento que haja comprovação de que as obrigações firmadas não sejam cumpridas, a empresa pode ser penalizada.

CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL MOVIDA POR POSTOS RETALHISTAS DE

Resumo
No Brasil e em outros países desenvolvidos a preocupação com os danos e contaminações
ambientais é decorrente, dentre os quais podem-se destacar os causados por vazamentos de
tanques subterrâneos de combustíveis automotores. A maior parte desses acidentes são
provocados pela corrosão dos tanques, representando um perigo tanto à saúde da população,
quanto risco de explosão e fogo, e fundamentalmente a contaminação do lençol freático. De
modo que refletir acerca de Passíveis tendo como viés os problemas de corrosão em tanques
subterrâneos e contaminações ambientais e como as leis tratam tais projetos de construção,
modificação, e operação de Postos de gasolina e derivados trata-se de tema de extrema
relevância na contemporaneidade.
Palavras-chave: Meio-Ambiente, Contaminação, Corrosão, Postos de Gasolina, Tanques
subterrâneos.

veja na integra esse arquivo e fique por dentro do assunto que tanto tem sido debatido...

DIRETORIA SÉRIA SINDICATO VITORIOSO

O NOSSO EMPENHO EM FAZER CUMPRIR A NOSSA CONVENÇÃO TEM MOSTRADO RESULTADOS POSITIVOS EM TODO O ESTADO DO CEARÁ, POIS HOJE TEMOS MUITOS TRABALHADORES QUE TINHAM COMO REMUNERAÇÃO APENAS O SALARIO MINIMO, QUE PODEM SE SENTIR VITORIOSO PELO SIMPLES MOTIVO DE TER SEU PISO E SEU ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RESPEITADO, AUMENTANDO ASSIM O SEU PODER DE COMPRA, PODEMOS TAMBÉM VIBRAR COM A CONQUISTA DA CESTA BÁSICA UMA CONQUISTA DE ENORME IMPORTANCIA PARA NOSSA CATEGORIA, HOJE SOMOS UMA CATEGORIA RESPEITADA E COM SALARIOS DIGNOS PARA NÓS TRABALHADORES DE POSTOS DE COMBUSTIVEIS.
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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Uso de celular em posto de combustivel no Mato Grosso do Sul

Lei existe desde 2004, mas a falta de divulgação atrapalha sua aplicação

Para garantir a segurança dos condutores nos postos de gasolina, foi criada uma lei que proíbe o uso de celulares nestes estabelecimentos em todo Mato Grosso do Sul. A lei estadual nº 2.807 já esta em vigor desde 20 de fevereiro de 2004.

Conforme o presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo e Lubrificantes de Mato Grosso do Sul (Sin-petro), José Tarso, na época em que a proposta foi aprovada, todos os associados tiveram conhecimento da lei, mas ele acredita que seu cumprimento deixa a desejar.

Alguns postos já utilizam avisos no interior dos estabelecimentos indicando a obrigatoriedade, outros desconhecem o assunto. Segundo Célia Maia, responsável pelo Posto Parque, situado no Parque dos Poderes, o cumprimento da lei acontece muito mais por parte dos funcionários do estabelecimento.

“Mesmo tendo indicativo de que é proibido o uso do aparelho, é comum o cliente atender o celular dentro da pista e fica complicado chamar atenção e perder nosso cliente”, explica Célia.

Roberto Pereira Oli-veira, gerente do Posto Paulo, na Capital, informou que não tinha conhecimento da lei. “Como o posto abastece gás, pedimos até mesmo que o cliente desça do carro, mas sobre o celular não sabíamos porque não existe uma divulgação da lei. Mas acredito que é importante o cumprimento seu cumprimento”, comenta. Ele também acredita que corre risco de perder clientes caso proíba o uso de celulares durante o abastecimento.

O autor da lei, deputado Maurício Picarelli (PTB), explica que não é contrário ao uso do celular, contudo, desde que seja utilizado da forma correta.

“Já se falou muito sobre celulares, suas enormes qualidades e também de sua inconveniência maior ainda quando é utilizado de forma errada. O fato é que as formas erradas de usar esse aparelho parecem aumentar em proporção muito maior do que as suas vantagens, já em postos de gasolina a questão é segurança e isso é que o deve ser informado ao condutor”.
A lei também determina a proibição do aparelho de celular nos cinemas, teatros, salas de aula, bibliotecas, salas de concerto, audiências e conferências. O texto do projeto é claro quando diz que nos locais abrangidos pela lei fica obrigatória a fixação de avisos proibitivos com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular neste local”.
As pessoas que desrespeitam os avisos são obrigadas a retirar-se dos locais e caso se neguem a observar a recomendação, pede-se a intervenção policial. O descumprimento da lei acarretará multa de 20 Uferms (Unidades Fiscais de Mato Grosso do Sul).

Lei proíbe shortinhos em postos de gasolina no RJ.

A Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou na quinta-feira (18) o projeto de lei que proíbe o uso de shortinhos ou uniformes que possam expor o corpo de funcionários(as) em postos de gasolina e demais estabelecimentos comerciais. Agora, o texto será encaminhado para a sanção (ou veto) do governador Sérgio Cabral (PMDB).

Segundo a deputada Inês Pandeló (PT), autora do projeto junto ao deputado Geraldo Moreira (PMN), os estabelecimentos impõem às funcionárias a utilização de uniformes que têm apenas o objetivo de expor o corpo da mulher. Inês considera que o modelo vigente é uma espécie de "mercantilização" do corpo feminino.

De acordo com o texto, a medida também proíbe o uso de maiôs, sungas, biquínis, calções de banho e similares. Em caso de descumprimento da lei, será cobrada multa de mil Ufirs por funcionário. Em caso de reincidência, a multa poderá triplicar.

O SINPOSPETRO CARIRI INTESSIFICA AS VISITAS NOS POSTOS DE COMBUSTIVEIS.

OS DIRETORES DO SINPOSPETRO-CE DA REGIÃO DO CARIRI TEM INTENSIFICADO O TRABALHO DE BASE, AUMENTANDO SUAS VISITAS NOS POSTOS DA REGIÃO.
O TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO CONSISTE EM VISITAR OS POSTOS CONVERSSAR COM OS TRABALHADORES, E FAZER UM LEVANTAMENTO DOS PROBLEMAS DE CADA EMPRESA, SEJAM ELES QUAIS FOREM, DEPOIS DE FAZER UMA LEVANTAMENTO DOS PROBLEMAS OS DIRETORES TENTAM RESOLVE-LOS EM CONVERSSAS COM A CLASSE PATRONAL, NÃO HAVENDO ACORDO OU NÃO TENDO POSSOBILIDADE DE RESOLVER OS PROBLEMAS DIRETAMENTE COM A CLASSE PATRONAL O SINDICATO DENUNCIA A EMPRESA PARA O MINISTERIO DO TRABALHO, E OU MINISTERIO PULBLICO DO TRABALHO PARA QUE SEJA RESOLVIDA TODAS AS PENDENCIAS DAS EMPRESAS PARA COM OS TRABALHADORES.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

ERGONOMIA

NR 17 - Ergonomia
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que
permitam a adaptação das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de
conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao
levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos
equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria
organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador
realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no
mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma
Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o
peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador,
compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade
realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua,
o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a
18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de
cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua
saúde ou sua segurança. (117.001-5 / I1)
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de
cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções
satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas
a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes. (117.002-3 / I2)
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas,
deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o
transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser
nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não
comprometer a sua saúde ou a sua segurança. (117.003-1 / I1)
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsâo ou
tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro
aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e
não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.004-0 / 11)
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento
mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço
físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de
força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança. (117.005-8 / 11)
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o
posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição.
(117.006-6 / I1)
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as
bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao
trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem
atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o
tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho
e com a altura do assento; (117.007-4 / I2)
b) ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
(117.008-2 / I2)
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e
movimentação adequados dos segmentos corporais. (117.009-0 / I2)
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés, além
dos requisitos estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais
comandos para acionamento pelos pés devem ter posicionamento e
dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados
entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das
características e peculiaridades do trabalho a ser executado. (117.010-4 /
I2)
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem
atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função
exercida; (117.011-2 / I1)
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
(117.012-0 / I1)
c) borda frontal arredondada; (117.013-9 / I1)
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da
região lombar. (117.014-7 / Il)
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados
sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido
suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do
trabalhador. (117.015-5 / I1)
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso
em locais em que possam ser utilizados por todos os
trabalhadores durante as pausas. (117.016-3 / I2)
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho devem
estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à
natureza do trabalho a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação,
datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que possa ser ajustado
proporcionando boa postura, visualização e operação, evitando
movimentação freqüente do pescoço e fadiga visual; (117.017-1 / I1)
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo
vedada a utilização do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que
provoque ofuscamento. (117.018-0 / I1)
17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados
com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do
equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e
proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 /
I2)
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao
trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
(117.020-1 / I2)
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de
maneira que as distâncias olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam
aproximadamente iguais; (117.021-0 / I2)
d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.
(117.022-8 / I2)
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados
com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão ser
dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3, observada a
natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise
ergonômica do trabalho.
17.5. Condições ambientais de trabalho.
17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a
ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam
solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle,
laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos,
dentre outros, são recomendadas as seguintes condiçôes de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma
brasileira registrada no INMETRO; (117.023-6 / I2)
b) índice de temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três
graus centígrados); (117.024-4 / I2)
c) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; (117.025-2 / I2)
d) umidade relativa do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento. (117.026-
0 / I2)
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características definidas no
subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou correlação com
aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável para efeito
de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído (NC) de
valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos
nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à
zona auditiva e as demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada,
natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da
atividade.
17.5.3.1. A iluminaçâo geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada
de forma a evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes
excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos
locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR
5413, norma brasileira registrada no INMETRO. (117.027-9 / I2)
17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminamento previstos no subitem
17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual,
utilizando-se de luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilidade do
olho humano e em função do ângulo de incidência. (117.028-7 / I2)
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho previsto no
subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco
centímetros) do piso.
17.6. Organização do trabalho.
17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser
executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em
consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de tempo; e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou
dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a
partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões sobre
a saúde dos trabalhadores; (117.029-5 / I3)
b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9 / I3)
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual
ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um
retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao
afastamento. (117.031-7 / I3)
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se,
salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o
seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos
trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número
individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito
de remuneração e vantagens de qualquer espécie; (117.032-5)
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve
ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada, sendo considerado toque
real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado;
(117.033-3 / I3)
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o
limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante
da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o
disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não
exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; (117.034-1 / I3)
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa
de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não
deduzidos da jornada normal de trabalho; (117.035-0 / I3)
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual
ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao
número de tóques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo
estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente. (117.036-8 /
I 3)
Confira o Manual de Aplicação da NR 17.

ACESSE O LINK E CONHÇA MAIS SOBRE A CRISE ECONOMICA.

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http://www.oitbrasil.org.br/topic/gender/doc/crisemulheres_10.pdf

BENZENO, PRODUTO ALTAMENTE CANCERIGENO.

Acordo Nacional do Benzeno (Voltar à página do acordo)



Portaria N.º 14, de 20 de Dezembro de 1995

O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;

CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogênica;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 157, de 02 de julho de 1991, determina que seja executada e cumprida a Convenção n.º 139 e a recomendação 147 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas substâncias cancerígenas ou Agentes Cancerígenos;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 1253 de 27 de setembro de 1994, determina que seja cumprida a Convenção n.º 136 e a recomendação 144, da Organização Internacional do Trabalho -OIT sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 10 do MTb/SSST, de 08 de setembro de 1994, que instituiu o Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de regulamentação sobre benzeno;

CONSIDERANDO o acordo assinado entre a Confederação Nacional da Indústria - CNI, Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, o Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS, o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo - SINPROQUIM, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria -CNTI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, a Central Única dos Trabalhadores -CUT, a Força Sindical, a Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, o Ministério da Saúde -MS e o Ministério da Previdência Assistência Social -MPAS, resolve:

Art. 1º - Alterar o item ‘Substâncias Cancerígenas" do Anexo 13, da Norma Regulamentadora n.º 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, da Portaria MTb n.º 3214, de 08 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria SSST n.º 3 de 10 de março de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS

Para as substâncias ou processos a seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via:

• 4- amino difenil (p-xenilamina);

• Produção de benzidina;

• Beta-naftilamina;

• 4-nitrodifenil.

Entende-se por nenhuma exposição ou contato, hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico.

Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador.

Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no Anexo 13-A.

Art. 2º - Incluir na Norma Regulamentadora n.º 15 - ATIVIDADES E OPERAÇOES INSALUBRES, o Anexo 13-A - Benzeno.

Art. 3º - As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho -SSST/MTb.

Art. 4º - As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão apresentar à SSST/MTb, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Portaria, o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.

Parágrafo único - Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas produtoras de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SSST n.º 3 de 10 de março de 1994.

ZUHER HANDAR

Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho



ANEXO 13-A

Benzeno

1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando a proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.

2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, arrnazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.

2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.

3. Fica proibido a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que:

a) o produzem;

b) o utilizem em processos de síntese química;

c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;

d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição;

e) o empreguem como azeótropo na produção de álcool anidro, até a data a ser definida para a sua substituição.

3.1 As empresas que utilizam o benzeno como azeótropo na produção de álcool anidro deverão encaminhar à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb proposta de substituição do benzeno até 31 de dezembro de 1996.

3.2. As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do item 3, e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.

3.3. As empresas de produção de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno deverão, até a efetiva substituição do produto, adequar os seus estabelecimentos ao abaixo relacionado, conforme previsto no presente Anexo:

a) cadastramento dos estabelecimentos junto à SSST/MTb;

b) procedimentos da Instrução Normativa n.º 002 sobre "Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno";

c) levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;

d) procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele.

4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria, ter seus estabelecimentos cadastrados junto a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST do Ministério do Trabalho.

4.1. O cadastramento da empresa junto a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme estabelecido pelo art. 4º da presente Portaria, será concedido mediante as seguintes informações:

a) identificação da Empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE);

b) número de trabalhadores por estabelecimento;

c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;

d) utilização a que se destina o benzeno;

e) quantidade média de processamento mensal.

4.2. A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno junto ao fornecedor.

4 3. As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas.

4.4. As empresas contratantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo:

• identificação da contratada;

• período de contratação;

• atividade desenvolvida;

• número de trabalhadores.

4.5. A SSST/MTb poderá suspender, temporária ou definitivamente, o cadastro da empresa, sempre que houver comprovação de irregularidade grave.

4.6. Os projetos de novas instalações em que se aplicam o presente Anexo devem ser submetidos à aprovação da SSST/MTb.

5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou mais de volume deverão apresentar à SSST/MTb, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Portaria, o Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.

5.1. Ficam excluídas desta obrigatoriedade as empresas produtoras de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno.

5.2. O PPEOB elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso de sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao benzeno devendo:


ser formalizado através de ato administrativo oficial do ocupante do cargo gerencial mais elevado;

b) ter indicação de um Responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto aos Órgãos Públicos, as representações dos trabalhadores especificas para o benzeno e ao Sindicato profissional da categoria.

5.3. No PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com suas respectivas atribuições e competências.

5.4. O conteúdo do PPEOB deve ser aquele estabelecido pela Norma Regulamentadora n.º 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS, com a redação dada pela Portaria n.º 25 de 29/12/94, acrescido de:

• caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que 1 (um) % em volume;

• avaliação das concentrações de benzeno para verificação da exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho segundo a Instrução Normativa - IN n.º 001;

• ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de terceiros, segundo a Instrução Normativa - IN n.º 002;

• descrição do cumprimento das determinações da Portaria e acordos coletivos referentes ao benzeno;

• procedimentos para o arquivamento dos resultados de avaliações ambientais previstas na IN n.º 001 por 40 (quarenta) anos;

• adequação da proteção respiratória ao disposto na Instrução Normativa n.º 01, de 11/04/94;

• definição dos procedimentos operacionais de manutenção, atividades de apoio e medidas de organização do trabalho necessárias para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. Nos procedimentos de manutenção deverão ser descritos os de caráter emergencial , rotineiros e preditivos, objetivando minimizar possíveis vazamentos ou emissões fugitivas;

• levantamento de todas as situações onde possam ocorrer concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos e quantitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos trabalhadores;


procedimentos para proteção coletiva e individual dos trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como: organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área, treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória adequada e proteção para evitar contato com a pele;

• descrição dos procedimentos usuais nas operações de drenagem, lavagem, purga de equipamentos, operação manual de válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamentos, partidas e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de controle de emanação de vapores e prevenção de contato direto do trabalhador com o benzeno;

• descrição dos procedimentos e recursos necessários para o controle de situação de emergência, até o retorno à normalidade;

• cronograma detalhado das mudanças que deverão ser realizadas na empresa para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológico;

• exigências contratuais pertinentes, que visem adequar as atividades de empresas contratadas à observância do Programa da contratante;

• procedimentos específicos de proteção para o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, mulheres grávidas ou em período de amamentação.

6. Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.

6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.

6.2. Para fins de aplicação deste Anexo é definida uma categoria de VRT: VRT-MPT que corresponde a concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de 8 horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido na Instrução Normativa n.º 001.

6.2.1.Os valores Limites de Concentração (LC) a serem utilizados na IN n.º 001, para o cálculo do Índice de Julgamento "I", são os VRT-MPT estabelecidos a seguir.

7. Os valores estabelecidos para os VRT.-MPT são:

• 1,0(um)ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 01/01/97);

• 2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.

7.1. O Fator de Conversão da concentração de benzeno de ppm para mg/m3 é: 1 ppm = 3,19 mg/m3 nas condições de 25º C, 101 kPa ou 1 atm.

7.2. Os prazos de adequação das empresas aos referidos VRT-MPT serão acordados entre as representações de trabalhadores, empregadores e de governo.

7.3. Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem ser obrigatoriamente avaliadas segundo critérios de julgamento profissional que devem estar especificados no relatório da avaliação.

7.4. As avaliações Ambientais deverão seguir o disposto na Instrução Normativa n.º 001 "Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho".

8. Entende-se como Vigilância da Saúde o conjunto de ações e procedimentos que visam a detecção, o mais precocemente possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.

8.1. Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto na Instrução Normativa n9 002 sobre "Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno".

9. As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, quando couber, deverão garantir a constituição de representação específica dos trabalhadores para o benzeno objetivando acompanhar a elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.

9.1. A organização, constituição, atribuições e o treinamento desta representação serão acordadas entre as representações dos trabalhadores e empregadores.

10. Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente Anexo, e aquelas por elas contratadas, com risco de exposição ao benzeno, deverão participar de treinamento sobre os cuidados e as medidas de prevenção.

11. As áreas , recipientes, equipamentos e pontos com risco de exposição ao benzeno deverão ser sinalizadas com os dizeres - "PERIGO: PRESENÇA DE BENZENO - RISCO À SAÚDE" e o acesso a estas áreas deverá restringida à pessoas autorizadas.

12. A informação sobre os riscos do benzeno a saúde deve ser permanente, colocando-se à disposição dos trabalhadores uma "Ficha de Informações de Segurança sobre Benzeno", sempre atualizada.

13. Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo benzeno, a rotulagem adequada, destacando a ação cancerígena do produto, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários, incluindo obrigatoriamente instrução de uso, riscos à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle adequadas, em cores contrastantes, de forma legível e visível.

14. Quando da ocorrência de situações de Emergência, situação anormal que pode resultar em uma imprevista liberação de benzeno que possa exceder o VRT-MPT, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

a) após a ocorrência de emergência, deve-se assegurar que a área envolvida tenha retornado à condição anterior através de monitorizações sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser avaliado dependendo da situação envolvida;

b) caso hajam dúvidas das condições das áreas deve-se realizar uma bateria padronizada de avaliação ambiental nos locais e dos grupos homogêneos de exposição envolvidos nessas áreas;

c) o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro que se segue:

- descrição da emergência- descrever as condições em que a emergência ocorreu indicando:


atividade;

local, data e hora da emergência;

causas da emergência;

planejamento feito para a retorno a situação normal;

medidas para evitar reincidências;

providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.
15. Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores, decorrido a prazo para sua aplicação, são de autuação imediata, dispensando prévia notificação, enquadrando-se na categoria "I-4", prevista na NR 28.

O SINPOSPETRO-CE ESTA LUTANDO PELO CUMPRIMENTO DA LEI 10.101, QUE TRATA DA PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS).

A Participação nos Lucros ou Resultados vem sendo muito discutida tanto pelo empresariado brasileiro quanto pelas entidades sindicais, pois apesar de contar com as diretrizes da Lei nº 10.101/(2000), ainda consegue gerar dúvidas quanto à sua aplicação legal. Esta participação que é uma forma de partilhar uma parte dos lucros obtidos pela empresa com os seus funcionários, esta parcela uma vez previamente definida, o normal é variar entre 5 e 15% do lucro líquido em benefício aos funcionários.

Quando bem implantada, a PLR pode resultar num acréscimo de motivação adicional que conduz os colaboradores a um maior comprometimento, o que geraria uma melhor produtividade. “Considerando-se as vantagens fiscais que a lei proporciona, entre elas a isenção de encargos sociais e dedução com despesas no Imposto de Renda e ainda a não integralização ao salário, poderíamos afirmar que é muito melhor pagar a PLR do que conceder aumentos salariais”, afirma a economista Fernanda Della Rosa.

Segundo ela, vantagens ocorreriam porque pessoas motivadas apresentam melhores resultados e é isso que possibilita a diferença nas empresas. Em mercados extremamente competitivos, onde a qualidade dos produtos e serviços precisa ser cada vez mais aprimorada e desenvolvida, o diferencial humano torna-se fundamental, pois é através do empenho dos colaboradores que se alcança melhores resultados.

“O que se observa é que cada setor, cada empresa tem sua vida própria e trata o assunto conforme a sua cultura e seu preparo. As médias e grandes empresas dispararam na frente deste processo. As empresas de micro e pequeno porte ainda estão um pouco alijadas deste processo, seja por suas características próprias, pelo seu porte ou pela vulnerabilidade frente às oscilações do mercado e da economia brasileira. Agora, a situação está mudando, porque a pressão por parte dos trabalhadores no sentido de inserir cláusulas de PLR dentro das convenções coletivas de trabalho é muito grande. Mesmo que a Lei não seja obrigatória, pois ela é um dispositivo que regulamenta os atos praticados em relação ao assunto, a pressão é crescente”, comenta Della Rosa, acrescentando que algumas organizações já estão recebendo circulares de sindicatos de trabalhadores, intimando-as a executar o programa de PLR.

Por fim, Fernanda Della Rosa afirma que a PLR também é bem-vinda em tempos de crise. “Sendo um instrumento de gestão empresarial, a PLR apresenta mais um recurso importante para a administração da empresa. A partir deste instrumento, é possível conseguir que o fator humano da empresa contribua para corrigir possíveis falhas. Na hora de uma crise, um diferencial deste tipo pode fazer a diferença e fazer com que a organização ganhe em competitividade. Em muitos casos, empresas que implantaram programas neste sentido, mudaram sensivelmente o seu modo de atuação. Muitas outras metas podem ser combinadas dentro de um mesmo programa e aí está a diferença. Além disso, reter os melhores talentos é um dos grandes desafios para as empresas e a PLR é um item interessante para o funcionário”, conclui.

ACESSE O LINK E CONHA UM POUCO MAIS SOBRE AS ATIVIDADES INSALUBRES.

http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.pdf

CONHEÇA UM POUCO DAS ATIVIDADES INSALUBRES.

DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

DIREITOS DA MULHER NO TRABALHO

Legislação e direitos

A Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT ) contém uma seção com 10 artigos, no capítulo III do Título III, “ Das normas especiais de tutela do trabalho”. Em seu artigo 391, casar ou engravidar não configuram motivo para rescisão contratual ou restrições ao direito da mulher ao emprego. Se isso acontecer, são aplicadas multas pela autoridade do Ministério do Trabalho.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XVIII protege a gestante contra demissão arbitrária ou sem justa causaConforme o título informa, são normas específicas encontradas na CLT, no entanto, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XVIII protege a gestante contra demissão arbitrária ou sem justa causa e dá a ela o direito essencial à mulher grávida que trabalha : o direito à licença maternidade, com duração de 120 ( cento e vinte ) dias, sem prejuízo de emprego ou de salário.

É importante ressaltar que a lei constitucional mencionada não cria estabilidade no emprego. Assim, faz-se necessária a utilização do artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias ( ADCT ) que estabelece alguns preceitos protegendo a relação de emprego contra demissões arbitrárias e injustas, abrangendo a hipótese da empregada gestante, determinando a seu favor a estabilidade provisória que faltava no artigo 7º da Constituição Federal.

A estabilidade provisória prolonga-se da confirmação da gravidez ( que compete à empregada junto ao empregador ) até cinco meses após o parto, o que permite a proteção do emprego e dos salários até mesmo no prazo de doze a treze meses, uma vez provada a gravidez de imediato. Se ocorrer demissão sem justa causa ou arbitrária durante esse período, a gestante terá direito à reintegração ou ao pagamento dos salários relativos ao prazo legal que lhe é garantido.

Os direitos guarnecidos à empregada gestante encontram-se previamente determinados na CLT, tais como :

Auxílio-maternidade
Originário da Convenção n. 3 da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ). Esse benefício encontra-se no artigo 7º, inciso XVIII e é assegurado à gestante pelo INSS no Brasil. O auxílio maternidade é a licença de 120 ( cento e vinte ) dias concedido à empregada gestante, ou seja, a mulher não trabalha e não perde o emprego e ainda, recebe os salários devidos durante esse período ( se ela for demitida durante esse período, o empregador sofrerá sanção pecuniária e a mulher receberá tudo o que lhe for devido ). Cabe à gestante comprovar a gravidez mediante atestado médico oficial ou particular e, se o médico considerar necessário aumentar o período de descanso, este poderá ser acrescido em mais de duas semanas ( artigo 392, parágrafo 2º CLT ). Ainda sobre essa questão do auxílio maternidade, no parágrafo 3º do mesmo artigo da CLT, encontramos que até mesmo o parto prematuro recebe proteção legal, uma vez que a mulher não perde o direito à licença maternidade, o que permite constatar mais uma vez, o caráter social dessa proteção.

Um fato importante a mencionar é a questão da empregada doméstica. A gestante doméstica está protegida pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, mas ela não tem o direito à estabilidade provisória concedido no artigo 10 do ADCT. O Tribunal Superior do Trabalho reforça essa situação da inexistência desse direito em seu Enunciado 244 ( “ A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos “ ).


Aborto não criminoso
Diante da perda da criança, o artigo 395 da CLT determina que a mulher terá direito a repouso remunerado durante duas semanas e também assegura o direito à reintegração, findo esse prazo. É necessário prova do aborto natural através de atestado médico.


Pagamento antecipado do auxílio-maternidade
Ocorrida a demissão antes do período de repouso ou antes da ciência da gravidez pelo empregador não exime o mesmo do pagamento do auxílio. O Enunciado 142 do TST assim prevê : “ Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário maternidade “. Nos contratos por prazo determinado que se extinguem antes do período de repouso da gestante, esse direito subsiste havendo prévia notificação ao empregador, no entanto, inexistente essa notificação, o empregador não é responsável pelo pagamento, dado que a extinção normal do contrato com prazo determinado exclui má-fé ou fraude de sua parte.


Alteração ou extinção do contrato de trabalho por iniciativa da gestante
O artigo 394 da CLT faculta à mulher a rescisão contratual. Se constatar que o exercício profissional prejudica a gestação, ela poderá pedir demissão. Nesse caso, a gestante não precisa conceder aviso prévio ou pagar indenização, quando o contrato tiver prazo determinado, mas não terá o direito de indenização por antigüidade, ressalvados os direitos decorrentes do FGTS ( sem o acréscimo de 40 % ), nem o auxílio maternidade, se a rescisão ocorrer antes do início do prazo de descanso.

Em casos excepcionais, a mulher grávida pode exigir do empregador a alteração de suas funções, se for necessário. O parágrafo 4º do artigo 392 da CLT dá os seguintes direitos: transferência de função, sem prejuízo salarial, assegurando-lhe o retorno ao mesmo cargo e a dispensa do trabalho para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares, também sem prejuízo salarial.


Amamentação
Até que a criança complete seis meses, a mãe terá o direito a dois descansos especiais de meia hora cada um durante a jornada de trabalho, podendo ser prorrogado em caráter especial ( artigo 396 CLT ). Esses intervalos são considerados tempo de serviço, assim também não pode ocorrer redução salarial. Já o artigo 400 da CLT estabelece que empresas com pelo menos 30 mulheres com mais de dezesseis anos de idade devem manter locais adequados para guardar seus filhos durante o período de amamentação.


Creches
Algumas empresas mantém creches ou escolas maternais, no entanto essa é uma faculdade da empresa ou mediante realização de convênios celebrados entre empresa e SESC, SESI, sindicatos e outras entidades destinadas à assistência da infância.


Licença paternidade
A Constituição Federal criou o direito à licença paternidade, em caso de gravidez e parto da mulher ou companheira do trabalhador ( artigo 7º, inciso XIX ). Essa licença tem duração de cinco dias e o aspecto desse direito recai sobre o caráter moral e psicológico dos pais frente à criança, ou seja, necessidade da presença paterna para a mãe, para a criança e para si.